Identificação
Lei Complementar Estadual N. 56 de 17/07/2002
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial do Estado impresso.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

Lei Complementar n. 39, de 2001.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 17 DE JULHO DE 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n. 39, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar n. 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O Estado de Roraima, para administração da justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:

I – Comarca de Boa Vista; (NR)

II a VII – OMISSIS;

VIII – Comarca do Cantá. (AC)

Art. 31. OMISSIS:

I – OMISSIS;

II – 2ª e 7ª Varas Cíveis, Fazenda Pública; (NR)

III a XII – OMISSIS;

XIII – Vara de Pronúncia junto ao Tribunal do Júri; (AC)

XIV – 4º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC).

§§ 1º a 3º OMISSIS.

Art. 112. OMISSIS.

§§ 1º e 2º. OMISSIS

§ 3º O Juiz que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara Judicial ou Comarca perceberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, proporcionalmente ao número de dias acumulados.

§ 4º Perceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria Geral de Justiça, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.

Art. 257. ...............................................................................................................

I – 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de Segunda Entrância.

II – 08 (oito) cargos de Juiz de Direito nas Comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Mucajaí, São Luiz do Anauá, Pacaraima e Rorainópolis; (NR)

III – 10 (dez) Cargos de Juiz Substituto. (NR)

Parágrafo único. OMISSIS.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário. (AC).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de julho de 2002.

 

 

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE.