Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 17 DE JULHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n. 39, de 15 de maio de 2001, que alterou a Lei Complementar n. 002 de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Estado de Roraima, para administração da justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
I – Comarca de Boa Vista; (NR)
II a VII – OMISSIS;
VIII – Comarca do Cantá. (AC)
Art. 31. OMISSIS:
I – OMISSIS;
II – 2ª e 7ª Varas Cíveis, Fazenda Pública; (NR)
III a XII – OMISSIS;
XIII – Vara de Pronúncia junto ao Tribunal do Júri; (AC)
XIV – 4º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC).
§§ 1º a 3º OMISSIS.
Art. 112. OMISSIS.
§§ 1º e 2º. OMISSIS
§ 3º O Juiz que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara Judicial ou Comarca perceberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, proporcionalmente ao número de dias acumulados.
§ 4º Perceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria Geral de Justiça, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes.
Art. 257. ...............................................................................................................
I – 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de Segunda Entrância.
II – 08 (oito) cargos de Juiz de Direito nas Comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Mucajaí, São Luiz do Anauá, Pacaraima e Rorainópolis; (NR)
III – 10 (dez) Cargos de Juiz Substituto. (NR)
Parágrafo único. OMISSIS.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário. (AC).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 17 de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado no DOE.