Altera dispositivos da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.
LEI COMPLEMENTAR N. 60, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Estado de Roraima, para administração da justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
I – Comarca de Boa Vista; (NR)
II a VII – OMISSIS;
VIII – Comarca do Cantá. (AC)
Art. 31. OMISSIS:
I a XII – OMISSIS;
XIII – 7ª Vara Criminal - Especializada no julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes; (AC)
XIV – 4º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC).
§§ 1º a 3º OMISSIS.
Art. 42-B. Ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal compete julgar os crimes praticados contra criança e adolescente, ressalvados aqueles de competência do Tribunal do Júri. (AC)
Art.112. ...........................................................................................................
I - verba de representação no valor de 260% (duzentos e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico.
Art.257. ...........................................................................................................
I e II – OMISSIS;
III – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto. (NR)
Parágrafo único. OMISSIS.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário. (AC).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros da representação, inciso I do art. 112, a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 22 de outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado no DOE