Identificação
Lei Complementar Estadual N. 99 de 31/12/2006
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera os artigos 127 e 128 da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, edição 321, 24/4/2006, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 LEI COMPLEMENTAR N. 99, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. Além dos fixados em Lei, serão feriados na Justiça Estadual:

I – os dias de recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

II – os dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e a sexta-feira;

III – os dias de segunda a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas;

IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro; e

V – os dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Públicos, no âmbito da respectiva circunscrição.

Parágrafo único. Não haverá expediente forense, nos sábados, domingos e dias feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 128. No período de recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como, intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

§ 2º O presidente do Tribunal de Justiça, designará, até o dia 10 de dezembro, os juízes e servidores plantonistas para atender os trabalhos durante o recesso.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, os juízes e servidores plantonistas, designados na forma do parágrafo anterior, serão compensados pelos dias de recesso, até o dia 19 de dezembro do ano do seu término.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n. 002/93.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2006.

 

Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 321, 26.4.2006, p. 1.