Cria o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima – PANDEFLORR e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima – FUNDEFLORR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os instrumentos para criação do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR, destinado a estimular o plantio de florestas nativas e exóticas nos limites geográficos do Estado de Roraima e da legislação em vigor, como alternativa socioeconômica, etnoeconômica, nas posses, propriedades rurais e territórios indígenas como forma de conservar os remanescentes florestais nativos e garantir segurança alimentar aos agricultores familiares e agricultores familiares indígenas.
Art. 2º O PANDEFLORR terá como princípios:
I - a sustentabilidade socioambiental, econômica, de economia solidária familiar e equidade na aplicação das políticas públicas;
II - a participação das famílias rurais na elaboração e implantação das políticas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento econômico florestal nas áreas de agricultura familiar;
III - o uso dos recursos naturais com responsabilidade, conhecimento científico e uso de tecnologias, visando a proteção e integridade do bioma amazônico em benefício das presentes e futuras gerações;
IV - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos, privados e sociedade, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico;
V - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico;
VI - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos a humanidade, aos ecossistemas naturais e urbanos;
VII - respeito aos conhecimentos tradicionais e aos direitos dos agricultores familiares e povos indígenas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais da agenda ambiental internacional;
VIII - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento dos agricultores familiares e povos indígenas na conservação, preservação, uso sustentável, econômico e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta amazônica;
IX - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos resultantes do PANDEFLORR;
X - observar especialmente os princípios constitucionais esculpido na Carta Magna de 1988, em seu Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XI - observar a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
XII - observar a Lei Federal n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como as políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;
XIII - observar a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal Brasileiro, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e n. 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e suas disposições legais;
XIV - observar a Lei n. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n. 8.212, de 24 de julho de 1991, n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Art. 4º, I – orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
XV - cumprimento, pelos programas vinculados ao PANDEFLORR, das disposições estabelecidas na Lei Complementar n. 323, de 2 de agosto de 2022, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima – ZEE/RR;
XVI - justiça, social, ambiental e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos, serviços e benefícios vinculados aos programas e projetos associados a esta lei em especial ao PROGRAMA RORAIMA VERDE normatizado pela PORTARIA FEMARH n. 754/2019 – PRESIDÊNCIA, de 24 outubro de 2019;
XVII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, fiscalização, avaliação e revisão do sistema de seus programas e projetos.
Art. 3º São objetivos do PANDEFLORR:
I - favorecer a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos;
II - fomentar a formação de florestas plantadas em formas de mosaico, intermitentes e contínuas;
III - promover a formação e estruturação da silvicultura e sistema agrosilvopastoril, implementando e restaurando o bioma e gerar economia local aos agricultores;
IV - assegurar a produção florestal, dispor de madeira, por meio de florestamento e reflorestamento com espécies especialmente nativas, inclusive quanto a composição do bioma, seus valores e suas variadas aplicações nos diversos setores econômicos;
V - promover o desenvolvimento econômico sustentável da atividade florestal, por meio do estímulo à utilização racional dos recursos naturais disponíveis, em especial da floresta plantada;
VI - favorecer a inserção da atividade florestal na ação produtiva rural como alternativa de renda para as pequenas posses, propriedades de até quatro módulos fiscais, nas terras indígenas com interveniência dos órgão tutelares e organizações locais quando houver;
VII - desenvolver os projetos para aplicar as políticas públicas para especialmente recuperar áreas degradadas, áreas de preservação permanente, reserva legal e reflorestar nas áreas úteis todos com fins de gerar emprego e renda familiar.
Art. 4º Para a implementação e execução do PANDEFLORR, caberá a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH:
I - identificar e catalogar áreas, regiões e espaços geográficos que tenham passivos ambientais propícios ao reflorestamento, conservação e proteção;
II - desenvolver e aplicar a gestão do plano, baseado no ESG-Ambiental, Social e Governança, visando integrar os desafios das iniciativas públicas, privadas e parcerias de produção envolvidos na geração de valor econômico;
III - manter cadastros de áreas catalogadas atualizado;
IV - repassar as informações geradas para o IATERR.
Art. 5º Para a implementação e execução do PANDEFLORR, caberá ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima – IATERR:
I - elaborar e manter cadastro dos agricultores familiares interessados em participar do plano, programa e projetos, bem como fazer as adesões recuperação, enriquecimento florestal e outras modalidades florestais;
II - desenvolver ações de extensão rural florestal voltadas para os agricultores familiares participantes do plano – PANDEFLORR;
III - criar mecanismos que garantam meios de financiamento total ou parcial, parceria econômica para vincular os projetos planejados e programados;
IV - incentivar a gestão integrada da PD&I, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no escopo da recuperação das áreas degradadas e bioma amazônico, por meio de parcerias com instituições técnicas e de pesquisas tais como a EMBRAPA, Universidades, Instituto Federal e FAPERR;
V - divulgar, incentivar, publicizar e firmar a participação e engajamento das instituições públicas e privadas no PANDEFLORR.
Art. 6º O planejamento, a gestão e execução do PANDEFLORR, será elaborado e revisado em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente e a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima, na forma da lei.
Art. 7º Para atingir seus objetivos, o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima – PANDEFLORR promoverá o planejamento, a programação e os projetos, compatibilizando os seguintes requisitos:
I - normativos ambientais;
II - de acordo com o PNATER e PRONATER, consoante Lei 12.188/2010;
III - infraestrutura e serviços;
IV - pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - gestão do plano, baseado no ESG- Ambiental, Social e Governança;
VI - créditos, subsídios, parceria e investimentos diversificados;
VII - serviços ambientais PRA, PSA e PRAD;
VIII - cooperativismo, associativismo e outras formas organizacionais;
IX - educação ambiental e rural; e
X - capacitação continuada, profissionalização, controle e desenvolvimento científico local.
Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH e subordinado ao Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR, que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil com aprovação de seus conselheiros.
Art. 9º O FUNDEFLORR tem como finalidade recepcionar recursos para:
I - apoiar e manter o custeio e investimento às diversas modalidades de projetos florestais alicerçados na conservação e preservação ambiental, socioeconômica e sustentabilidade;
II - apoiar iniciativas de produção voltadas aos SAFs (Sistemas Agroflorestais) baseado no plantio de espécies (cacau, pupunha, açaí, café, dentre outras) que garantam a segurança alimentar e geração de renda às famílias;
III - apoiar e manter o custeio para os projetos que versem sobre a reposição florestal;
IV - capacitação e profissionalização aos agentes envolvidos no plano;
V - promover o custeio e investimento para a assistência técnica florestal, com base no PNATER e PRONATER, consoante Lei 12.188/2010;
VI - apoiar o custeio de pesquisas voltadas aos resultados obtidos das variedades de plantios florestais instalados;
VII - promover a publicidade do plano desenvolvido tanto em âmbito nacional quanto internacional.
Art. 10. São objetivos do FUNDEFLORR:
I - assegurar ao estado de Roraima a diversidade florestal para os diversos fins e usos potenciais da floresta plantada, manejo florestal sustentável, crédito de reposição e uso da madeira quando na erradicação da floresta e na exploração do manejo;
II - assegurar ao estado de Roraima por meio especial da iniciativa pública fomentar a reposição florestal de agricultores, produtores, pecuaristas e ao setor madeireiro, para o usuário que optar pela adesão pelo pagamento da Taxa de Reposição Florestal;
III - promover a recuperação de áreas degradadas, recomposição de áreas de preservação permanente e reserva legal; e
IV - incentivar a realização de estudos científicos ambientais.
Art. 11. São fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais e especiais;
II - taxa de reposição florestal;
III - operações de crédito ou financiamentos contraídos pelo Estado destinados ao Plano para a execução dos projetos florestais, silvicultura e agrosilvopastoril;
IV - transferências da União;
V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do Fundo, de origem nacional e internacional;
VI - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e
VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FUNDEFLORR serão transferidos diretamente ao seu Conselho Gestor, indicado no art. 16 desta Lei, independentemente de autorização.
Art. 12. Os recursos do FUNDEFLORR terão a seguinte destinação:
I - 5% (cinco por cento) para as atividades administrativas do Fundo;
II - 5% (cinco por cento) para ações de educação ambiental;
III - 10% (dez por cento) para o de desenvolvimento de pesquisas aplicadas e assistência técnica florestal; e
IV - 80% (oitenta por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente.
Art. 13. Poderão ser beneficiários do PANDEFLORR e FUNDEFLORR, observados os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, pessoas físicas desde que tenham a posse ou a propriedade rural e povos originários que habitem na terra indígena no Estado de Roraima, conforme estabelecido por critérios técnicos e referendado pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 16 desta Lei:
I - agricultores familiares, agricultores familiares indígenas que estabeleçam parcerias com pessoa jurídica de direito público transformadora ou consumidora de produtos de florestas plantadas, instaladas no Estado, para realização de investimentos relacionados ou com contrato de fornecimento de madeira reflorestada e seus subprodutos com ela firmado;
II - agricultores familiares e agricultores familiares indígenas, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas de: silvicultura e agrosilvopastoril;
III - cooperativas e associações com objetivos sociais voltados à produção agropecuária ou florestal;
IV - consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.
Art. 14. O regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima FUNDEFLORR, será proposto e aprovado pelo Conselho Gestor do Programa, que estabelecerá:
I - normas e procedimentos operacionais padronizado para a gestão do plano e complementos relativos às condições gerais e aos requisitos descritos no art. 13 desta Lei;
II - metodologia, formas e meios de implementação das ações previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei; e
III - atribuições do Conselho Gestor do PANDEFLORR e FUNDEFLORR.
Art. 15. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR, será gerido pelo Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR.
Art. 16. O Conselho terá a seguinte composição:
I - Casa Civil do Estado de Roraima;
II - Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH;
III - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima - IATER;
IV - Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;
V - Assembleia Legislativa do Estado de Roraima – ALE/RR;
VI - Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A- DESENVOLVE RORAIMA;
VII - Secretaria de Estado do Índio – SEI;
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima – FAERR;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Roraima – FETAG – RR;
X - Universidade Estadual de Roraima - UERR;
XI - Fundação de Amparo à Pesquisa do estado de Roraima – FAPERR;
XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; e
XIV - Universidade Federal de Roraima – UFRR.
§ 1º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.
§ 2º O Conselho Gestor do FUNDEFLORR será presidido pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH;
§ 3º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento consignado em Ata, para apoiar a gestão do FUNDEFLORR.
Art. 17. São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR:
I - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;
II - estabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública;
III - fomentar processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima de florestas plantadas;
IV - estabelecer mecanismos para a comercialização de créditos, derivados de florestas incentivadas pelo PANDEFLORR;
V - estabelecer mecanismos para destinar recursos aos familiares rurais e indígenas; e
VI - analisar projetos e propostas de financiamento e decidir sobre a destinação dos recursos do Fundo, atendendo ao disposto nos arts. 2º, 3º e 9º desta Lei.
Art. 18. Todos os contribuintes do PANDEFLORR estarão isentos da responsabilidade da aplicabilidade dos recursos, como também pelos resultados obtidos nos projetos, subsídios e financiamentos destinados às pessoas físicas destinados pelo fundo.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário à sua aplicação e cumprimento as normas vigentes.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2023.