Identificação
Resolução N. 13 de 21/05/2004
Temas
Paralisação de servidores; Greve;
Ementa

Estabelece consequências administrativas em caso de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, a título de greve.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 2854, 22/5/2024. p.1.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Federal, de 1988

Mandado de Injunção n. 20/DF 

Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 1.306-8/BA e 1.696-9/SE

Resolução TJRR/TP n. 16 de 2002

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 13, DE 21 DE MAIO DE 2004.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VII, sujeitou o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, aos termos e limites definidos em lei ordinária específica;

CONSIDERANDO que inexiste lei regulamentando tal direito;

CONSIDERANDO que a greve deflagrada nestas condições viola princípios constitucionais e compromete a continuidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 20/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 1.306-8/BA e 1.696-9/SE;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Verificando-se a paralisação de servidores do Poder Judiciário, a título de greve, serão adotadas as seguintes medidas:

I - desconto, em folha de pagamento, dos vencimentos, vantagens e auxílios correspondentes aos dias de paralisação ou falta ao serviço;

II - exoneração ou dispensa dos ocupantes de cargo em comissão;

III - suspensão da gratificação de produtividade;

IV - instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único. Também deverão ser imediatamente adotadas as providências legais para exoneração do servidor em estágio probatório que participar de paralisação do serviço, a título de greve.

Art. 2º A Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, durante a paralisação, deverá elaborar quadro diário de freqüência para cada unidade do Poder Judiciário, sendo de sua atribuição privativa o lançamento de presenças, faltas e ausências justificadas, para todos os efeitos legais.

Art. 3º É vedado, em qualquer hipótese, o fechamento de cartórios, secretarias ou protocolos, sob pena de responsabilidade do magistrado ou servidor.

Art. 4º Eventuais deficiências resultantes da paralisação serão supridas pelo remanejamento de servidores.

Parágrafo Único. Os servidores efetivos que se recusarem a cumprir o disposto neste artigo responderão a processo administrativo disciplinar; e os comissionados, serão exonerados ou dispensados.

Art. 5º Além das medidas previstas nos artigos anteriores, serão adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços, a critério da Presidência ou da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de maio de 2004.

 

Ricardo Oliveira
Presidente
 
Carlos Henriques
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça
 
Robério Nunes
Membro
 
José Pedro
Membro
 
Lupercino Nogueira
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 2854, 22.5.2024, p.1.