Identificação
Lei Estadual N. 1850 de 27/07/2023
Temas
Estado de Roraima; Estrutura Administrativa do Poder Executivo;
Ementa

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC, extingue a Comissão Permanente de Licitação – CPL, a Comissão Setorial de Licitação – CSL da SESP, além de outras eventualmente existentes na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, altera a redação da Lei n. 498, de 19 de julho de 2005, altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4490, 27/7/2023, pp. 107-113.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Estadual n. 498, de 2005

Lei Estadual n. 499, de 2005

Lei Estadual n. 773, de 2010

Lei Estadual n. 1.425, de 2020

Decreto Estadual n. 6.662-E, de 2005

 
Observação

(em atualização)

 
Texto

LEI N. 1.850 DE 27 DE JULHO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC tem como funções institucionais a promoção e desenvolvimento de políticas públicas e governamentais visando à padronização, economia dos gastos públicos, gerenciamento, modernização e transparência das contratações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 
Capítulo II
Da Natureza e Finalidade
 
 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Roraima e tem por finalidade o planejamento e a centralização das compras, coordenação política, controle e execução dos procedimentos licitatórios e dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de bens, serviços, inclusive de publicidade e obras, alienações e locações para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se da competência executória da SELC:

I - os procedimentos licitatórios e de contratação direta dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - os procedimentos licitatórios e de contratação direta dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, quando, por meio de Decreto Governamental, forem atribuídos à coordenadoria setorial de licitação e contratação de secretaria ou órgão equivalente, em regime especial de autonomia relativa, observada sempre a supervisão e o controle pela SELC, nos termos do artigo 4º desta lei.

 
 
Capítulo III
Da Organização Funcional
 
 

Art. 4º A SELC funcionará sob a forma de um sistema de contratação, com segregação de funções e atividades entre as unidades organizacionais, setoriais e seccionais que integram o sistema de contratação da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O sistema ao qual se refere o caput será integrado por:

I - órgão central: a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC;

II - órgãos setoriais: a Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação – COSELC de secretaria ou órgão equivalente; e

III - órgãos seccionais: a Coordenadoria Seccional de Licitação e Contratação - COSLIC, sob supervisão técnica do setorial da respectiva secretaria de estado, de autarquias e fundações públicas.

§ 2º Compete ao órgão central do sistema de contratação:

I - atuar no progressivo aprimoramento das atividades sob sua coordenação, conjugando-as e ajustando-as com base nas características comuns, sem prejuízo dos casos de tratamento específico, em função de condições peculiares e de graus de prioridade a atender;

II - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo funcionamento eficiente e coordenado de suas tarefas.

§ 3º Os órgãos setoriais e seccionais integrantes do sistema de contratação, bem como, os subsetoriais e subseccionais, que eventualmente sejam criados, subordinados àqueles, são os responsáveis pela execução das atividades respectivas, sob supervisão e orientação técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquica regular e do vínculo de supervisão.

§ 4º Os servidores incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se funcionalmente vinculados e integrados ao sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica à secretaria competente.

§ 5º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema de contratação atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional Básica
 
 

Art. 5º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC é a seguinte:

I - Nível de Administração Superior:

a) Secretário de Estado de Licitação e Contratação.

II - Nível de Gerência Superior:

a) Secretário Adjunto de Estado de Licitação e Contratação.

III - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete Executivo;

b) Assessoria Especializada;

c) Assessoria de Licitação e Contratação;

d) Consultoria Técnica;

e) Auditoria.

IV - Nível de Execução Programática:

a) Coordenadoria de Planejamento e Compras:

1. Divisão de Planejamento e Instrução Processual;

2. Divisão de Publicações e Gestão de Atas de Registro de Preços.

b) Coordenadoria de Apoio Operacional e Análise Especializada:

1. Divisão de Análises;

2. Divisão de Elaboração de Editais.

c) Coordenadoria Estadual de Licitação e Contratação.

V - Nível de Execução Instrumental:

a) Coordenadoria de Atividade Meio:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Divisão de Logística;

4. Divisão de Gestão de Processos e Contratos;

5. Divisão de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O Regimento Interno da SELC disporá sobre as normas internas de funcionamento, estrutura, organização e competência de suas unidades administrativas, bem como, sobre as regras para tomada de decisões, a gestão de recursos humanos e financeiros, a organização de documentos e processos, a gestão de material e controle de seu patrimônio, observado o disposto nesta lei e nos demais normativos aplicáveis.

 
 
Capítulo V
Da Competência da Secretaria
 
 

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC:

I - coordenar políticas relativas aos procedimentos licitatórios, contratação direta e alienações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - supervisionar, orientar tecnicamente e fiscalizar as unidades organizacionais, setoriais e seccionais que integram o sistema de contratação;

III - delegar parte de seu poder regulamentar para coordenadorias especializadas;

IV - disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos relativos à área de compras e licitação;

V - desenvolver métodos, visando à padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;

VI - aperfeiçoar os processos de gestão estratégica e operacional referentes às aquisições de bens e contratações de serviços, com vistas à economia de escala e organização logística;

VII - desenvolver, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, estudos e pesquisas relativas às necessidades de contratação de serviços e a aquisição de bens;

VIII - realizar análise técnica e estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços a serem contratados pela Administração Estadual;

IX - coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

X - criar, quando necessário, subcomissões internas para atender às necessidades específicas das Secretarias de Estado;

XI - requisitar o apoio operacional nas áreas específicas de conhecimento técnico ou científico de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

XII - gerenciar e executar os procedimentos licitatórios, contratação direta e alienações dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

XIII - anular procedimentos ilegais;

XIV - promover, sempre que possível, compras pelo sistema de registro de preços, bem como, o gerenciamento das respectivas atas;

XV - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza.

§ 1º As atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, como a definição da modalidade licitatória, a cotação de preços, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, a elaboração do Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB, projetos e similares que caracterizem o objeto da contratação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pela secretaria demandante.

§ 2º É facultado à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC realizar as atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, como a definição da modalidade licitatória, a cotação de preços, o Estudo Técnico Preliminar – ETP, a elaboração do Termo de Referência – TR ou Projeto Básico – PB, projetos e similares que caracterizem o objeto da contratação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, de objetos - aquisições e serviços - comuns aos órgãos e entidades da Administração Direta, após o levantamento de suas demandas.

§ 3º Compete a cada Secretário de Estado ou seu substituto a homologação do certame licitatório e a formalização dos contratos de interesse de sua secretaria, salvo quando as atividades preparatórias das contratações forem realizadas pela SELC, conforme parágrafo segundo deste artigo, hipótese na qual a homologação será de competência do Secretário da SELC.

§ 4º É facultado à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC criar, manter, atualizar e disponibilizar banco de preços.

§ 5º É facultado à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC manter, organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviço para efeito de habilitação nas licitações e contratações.

§ 6º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá incluir ou excluir do regime centralizado de que trata este artigo, em regime especial de autonomia relativa, os órgãos que pelas suas características e no interesse da Administração requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade, observada sempre, em caso de exclusão do regime centralizado, a supervisão e o controle pela SELC, nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei.

 
 
Capítulo VI
Do Quadro de Pessoal
 
 

Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC é constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, estes a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Aos servidores da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC se aplica o regime jurídico da Lei Complementar n. 053, de 31 de dezembro de 2001, e suas alterações.

 
 
Capítulo VII
Das Disposições Transitórias e Finais
 
 

Art. 8º Ficam extintas a Comissão Permanente de Licitação – CPL, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Governadoria, a Comissão Setorial de Licitação – CSL da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, além de outras eventualmente existentes na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, exceto as Comissões Setoriais de Licitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEED.

§ 1º As Comissões Setoriais de Licitação – CSL passam a denominar-se Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação – COSELC.

§ 2º As licitações vinculadas às atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEED serão processadas por suas Coordenadorias Setoriais de Licitação e Contratação – COSELC, tendo estas autonomia relativa e ficando submetidas à supervisão e ao controle da SELC, nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 9º As Comissões de Licitação das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual passam a denominar-se Coordenadoria Seccional de Licitação e Contratação - COSLIC.

Art. 10. Enquanto a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC não dispuser de quadro próprio de servidores efetivos, poderão ser colocados à sua disposição servidores públicos da Administração Direta e Indireta, na forma da lei.

Art. 11. Ficam extintos os cargos comissionados da Comissão Permanente de Licitação – CPL e das Comissões Setoriais de Licitação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEED, da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF, constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados da Comissão Permanente de Licitação – CPL não indicados no Anexo I desta lei passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

Art. 12. Ficam criados no âmbito da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC:

I - os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II com as respectivas remunerações informadas no Anexo III e as respectivas atribuições informadas no Anexo IV desta lei;

II - a função gratificada descrita no Anexo V, com os respectivos requisitos e atribuições informados no Anexo VI desta lei.

§ 1º O cargo de provimento em comissão de Assessor de Licitação e Contratação somente poderá ser ocupado por pessoa com graduação de nível superior em Direito.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Chefe de Auditora somente poderá ser ocupado por pessoa com pós-graduação ou curso de capacitação em Auditoria, observado o pré-requisito de nível superior em qualquer área.

Art. 13. Ficam criados no âmbito da Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação – COSELC da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU:

I - os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II com as respectivas remunerações informadas no Anexo III e as respectivas atribuições informadas no Anexo IV desta lei;

II - a função gratificada descrita no Anexo V, com os respectivos requisitos e atribuições informados no Anexo VI desta lei.

Art. 14. Ficam criados no âmbito da Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação – COSELC da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF:

I - os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II com as respectivas remunerações informadas no Anexo III e as respectivas atribuições informadas no Anexo IV desta lei;

II - a função gratificada descrita no Anexo V, com os respectivos requisitos e atribuições informados no Anexo VI desta lei.

Art. 15. Ficam criados no âmbito da Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação – COSELC da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEED:

I - os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo II com as respectivas remunerações informadas no Anexo III e os respectivos requisitos e atribuições informados no Anexo IV desta lei;

II - a função gratificada descrita no Anexo V, com os respectivos requisitos e atribuições informados no Anexo VI desta lei.

Art. 16. Caberá à autoridade competente, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais do sistema de contratação que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Os cargos de agente de contratação serão ocupados por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Excepcionalmente, mediante justificativa, o cargo de agente de contratação poderá ser ocupado por pessoa estranha aos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 2º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a proceder com a alocação dos recursos orçamentários referentes à nova distribuição dos programas, projetos e ações previstas no Plano Plurianual – PPA, bem como da Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício 2023, da Comissão Permanente de Licitação – CPL, extinta por esta lei, para a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

Art. 18. Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações da Comissão Permanente de Licitação - CPL passam a constituir o patrimônio da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

Art. 19. Todos os projetos, documentos e serviços anteriormente geridos pelas Comissões extintas pelo artigo 8º desta lei passam a ser geridos pela Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

Art. 20. Todos os eventuais convênios e contratos firmados pela Comissão Permanente de Licitação – CPL passam a ter sua gestão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

Art. 21. A Lei n. 498, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 78. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

X - contratação;

...................................................................................................................." (NR)

Art. 22. A Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado diretamente pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado, e a estes os Secretários Adjuntos de Secretarias de Estado, e ainda pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Delegado Geral de Polícia, pelo Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

[...]

§4° O Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Delegado-Geral de Polícia, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros têm tratamento de Secretários de Estado, sendo a esses equiparados, para todos os efeitos, inclusive quanto ao protocolo, à correspondência, à remuneração e ao foro.

Art. 11. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

g) REVOGADO

[...]

II - .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

q) Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC.

[...]

Art. 25. REVOGADO

[...]

Seção XVI

Da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação

Art. 39-D. Compete à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC:

I - coordenar políticas relativas aos procedimentos licitatórios, contratação direta e alienações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - supervisionar, orientar tecnicamente e fiscalizar as unidades organizacionais, setoriais e seccionais que integram o sistema de contratação;

III - delegar parte de seu poder regulamentar para coordenadorias especializadas;

IV - disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos relativos à área de compras e licitação;

V - desenvolver métodos, visando à padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;

VI - aperfeiçoar os processos de gestão estratégica e operacional referentes às aquisições de bens e contratações de serviços, com vistas à economia de escala e organização logística;

VII - desenvolver, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, estudos e pesquisas relativas às necessidades de contratação de serviços e a aquisição de bens;

VIII - realizar análise técnica e estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços a serem contratados pela Administração Estadual;

IX - coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

X - criar, quando necessário, subcomissões internas para atender às necessidades específicas das Secretarias de Estado;

XI - requisitar o apoio operacional nas áreas específicas de conhecimento técnico ou científico de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;

XII - gerenciar e executar os procedimentos licitatórios, contratação direta e alienações dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;

XIII - anular procedimentos ilegais;

XIV - promover, sempre que possível, compras pelo sistema de registro de preços, bem como, o gerenciamento das respectivas atas;

XV - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza.

§ 1º As atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, como a definição da modalidade licitatória, a cotação de preços, o Estudo Técnico Preliminar - ETP, a elaboração do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB, projetos e similares que caracterizem o objeto da contratação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, serão realizadas pela secretaria demandante.

§ 2º Fica facultada à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC realizar as atividades preparatórias correspondentes à fase interna da licitação, como a definição da modalidade licitatória, a cotação de preços, o Estudo Técnico Preliminar - ETP, a elaboração do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB, projetos e similares que caracterizem o objeto da contratação, antecedentes à realização dos procedimentos licitatórios propriamente ditos, previstos na legislação pertinente, de objetos - aquisições e serviços - comuns aos órgãos e entidades da Administração Direta, após o levantamento de suas demandas.

§ 3º Compete a cada Secretário de Estado ou seu substituto a homologação do certame licitatório e a formalização dos contratos de interesse de sua secretaria, salvo quando as atividades preparatórias das contratações forem realizadas pela SELC, conforme parágrafo segundo deste artigo, hipótese na qual a homologação será de competência do Secretário da SELC.

§ 4º Fica facultada à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC criar, manter, atualizar e disponibilizar banco de preços.

§ 5º Fica facultada à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação – SELC manter, organizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviço para efeito de habilitação nas licitações e contratações.

§ 6º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá incluir ou excluir do regime centralizado de que trata este artigo, em regime especial de autonomia relativa, os órgãos que pelas suas características e no interesse da Administração requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade, observada sempre, em caso de exclusão do regime centralizado, a supervisão e o controle pela SELC, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei de criação da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação.

[...]

Art. 40. ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º São do mesmo nível hierárquico, têm os mesmos deveres e obrigações e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público do Estado, o Controlador-Geral do Estado, o Comandante da Polícia Militar, o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral de Polícia.

[...]

Art. 64. REVOGADO" (NR)

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual.

Art. 24. Ficam revogados os artigos 25 e 64 da Lei n. 499, de 19 de julho de 2005, o artigo 29 da Lei n. 773, de 4 de maio de 2010, o Decreto n. 6.662-E, de 29 de setembro de 2005, a Lei n. 1.425, de 29 de julho de 2020, bem como, quaisquer outros dispositivos legais contrários ao previsto nesta lei.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de julho de 2023.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4490, 27.7.2023, pp. 107-113.
Anexos dispostos no DOE, edição 4490, 27.7.2023, pp. 110-113.