Altera a Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993.
Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR N. 107, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 31 e 41-A. da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
(...)
VIII - 3ª Vara Criminal – Precatórias, Execuções Penais e de Penas/Medidas Alternativas; (NR)
(...)
Art. 41-A. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal compete:
I – executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenças condenatórias quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista; (NR)
II – executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, a transação penal e a suspensão condicional do processo aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Boa Vista ou de qualquer outro Juizado, quando o autor do fato residir na Comarca de Boa Vista, com exceção da pena de multa aplicada isoladamente pelos Juizados; (NR)
III a VII – omissis
§ 1º Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução Penal, de caráter permanente, para integrar e assessorar a 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, sendo os técnicos necessários recrutados mediante concurso público, se não houver no quadro de pessoal técnico-administrativo do Poder Judiciário servidores com as qualificações exigidas. (AC)
§ 2º A Divisão Interprofissional de Execução Penal de que trata o Parágrafo primeiro ficará subordinada administrativamente ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista e, tecnicamente, vinculada à 3ª Vara Criminal. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 358, 20.6.2006, p.3.