Identificação
Lei Complementar Estadual N. 107 de 14/06/2006
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, edição n.358, 20/6/2006, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 107, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º Os artigos 31 e 41-A. da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:

 (...)

 VIII - 3ª Vara Criminal – Precatórias, Execuções Penais e de Penas/Medidas Alternativas; (NR)

 (...)

Art. 41-A. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal compete:

 I – executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenças condenatórias quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista; (NR)

II – executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, a transação penal e a suspensão condicional do processo aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Boa Vista ou de qualquer outro Juizado, quando o autor do fato residir na Comarca de Boa Vista, com exceção da pena de multa aplicada isoladamente pelos Juizados; (NR)

 III a VII – omissis

§ 1º Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução Penal, de caráter permanente, para integrar e assessorar a 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, sendo os técnicos necessários recrutados mediante concurso público, se não houver no quadro de pessoal técnico-administrativo do Poder Judiciário servidores com as qualificações exigidas. (AC)

§ 2º A Divisão Interprofissional de Execução Penal de que trata o Parágrafo primeiro ficará subordinada administrativamente ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista e, tecnicamente, vinculada à 3ª Vara Criminal. (AC)

 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de junho de 2006.

 
Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 358, 20.6.2006, p.3.