Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo no âmbito do Estado de Roraima para as vítimas de violência doméstica.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às vítimas que sofreram violência doméstica e familiar que tenham interesse de ingressar no serviço público estadual é assegurada isenção da taxa de inscrição em:
I - concurso público para a investidura de cargo ou emprego público; e
II - processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4507, 21.9.2023, p. 4.