Dispõe sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Estado de Roraima, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional (QR CODE) deverá direcionar a uma página na internet que conterá todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação.
Art. 2º O cartaz contendo o QR CODE deverá apresentar a medida mínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica Arial, tamanho 28.
Art. 3º A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 4º Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderão ser exigido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação oficial.
Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de agosto de 2023.