Identificação
Lei Estadual N. 1857 de 28/08/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4009, 6/9/2023, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.857 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:­­­

Art. 1º Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Estado de Roraima, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.

Parágrafo único. O código de barras bidimensional (QR CODE) deverá direcionar a uma página na internet que conterá todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação.

Art. 2º O cartaz contendo o QR CODE deverá apresentar a medida mínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica Arial, tamanho 28.

Art. 3º A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 4º Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderão ser exigido.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação oficial.

Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de agosto de 2023.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4009, 6.9.2023, p. 3.