Identificação
Portaria N. 1772 de 18/09/2023
Temas
Comissões;
Ementa

Institui a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e as diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório, e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 7466, 19/9/2023, p. 19.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/PR N. 1772, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 (erradicação da pobreza), o ODS 10 (redução da desigualdade), e o ODS 11 (cidades e assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis);

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 510, de 26 de junho de 2023, que regulamentou a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0013461-79.2023.8.23.8000,

 

 

RESOLVE:

 
 
Capítulo I
Do Objeto
 
 

Art. 1º Fica instituída, no domínio deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que atuará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas.

 
 
Capítulo II
Da Composição
 
 

Art. 2º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias terá, no mínimo, a seguinte composição:

I – 1 (um) desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que atuará como coordenador; e

II – 4 (quatro) magistrados escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

§ 1º Será indicado 1 (um) suplente para cada membro da Comissão Regional, a partir da lista mencionada no inciso II.

§ 2º A Comissão será assistida por equipe de apoio constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, com graduação superior em Direito, indicados pela Presidência deste Tribunal.

§ 3º A Comissão Regional poderá contar com equipe multidisciplinar, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.

 
 
Capítulo III
Das Atribuições
 
 

Art. 3º São atribuições da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos:

I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;

II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;

III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;

IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;

V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial e com o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;

VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;

VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações; e

IX – elaborar seu próprio regimento interno.

Art. 4º Todos os membros da Comissão deverão desenvolver os trabalhos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - Ética;

II - Zelo pelas informações;

III - Independência e imparcialidade dos seus membros na análise dos fatos; e

IV - Transparência.

Art. 5º Cabe ao(à) Coordenador(a) da Comissão Regional de Soluções Fundiárias:

I - convocar ou fazer convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - comparecer a todas as reuniões;

III - estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;

IV - zelar pela eficiência do colegiado;

V - mediar conflitos no âmbito do colegiado;

VI - imprimir agilidade aos processos de deliberação;

VII - assinar as atas de reunião; e

VIII – justificar eventual descumprimento do calendário.

Parágrafo único. Nas ausências do(a) coordenador(a), todas as atribuições para ele estabelecidas serão exercidas pelo(a) Desembargador(a) suplente.

 

 
Capítulo IV
Da Unidade de Apoia Administrativo
 
 

Art. 6º Fica designada a Secretaria do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC BOA VISTA como Unidade de Apoio Administrativo da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, para realizar a gestão administrativa e cuidar de aspectos relativos à organização, à atuação, à transparência e à comunicação deste colegiado temático.

Art. 7º Compete à Unidade de Apoio Administrativo:

I - receber os autos do processo e dar andamento ao pedido de intervenção, submetendo-o à análise da Comissão;

II - receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;

III - enviar aos membros do colegiado as pautas e demais documentos necessários para a realização da reunião;

IV - convidar os membros para reuniões convocadas pelo coordenador ou por 1/3 (um terço) dos membros do colegiado;

V - providenciar os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões, audiências, visitas técnicas e demais atos da Comissão;

VI - redigir as atas das reuniões e das audiências, e colher a assinatura do(a) coordenador(a) e demais integrantes da Comissão;

VII - fazer publicar as atas das reuniões e demais documentos, exceto quando contiverem informação total ou parcialmente sigilosa, hipótese em que se publicará certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;

VIII - monitorar o conteúdo e a vigência dos atos normativos referentes ao colegiado; e

IX - providenciar e fornecer informações a respeito do colegiado, quando requeridas por parte interessada.

§ 1º A Unidade de Apoio Administrativo deverá autuar processo administrativo específico e instruir com a documentação produzida pela Comissão, de modo a armazenar normativos, pautas, atas e demais informações relacionadas ao colegiado.

§ 2º Cabe ao(à) titular da Unidade de Apoio Administrativo:

I - zelar pelo cumprimento das atribuições estabelecidas neste artigo;

II - manter atualizadas as informações do colegiado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, inclusive no que diz respeito ao conteúdo e à vigência dos atos normativos;

III - dar ciência ao(à) coordenador(a) sobre eventual inobservância da periodicidade de realização das reuniões ordinárias;

IV - reportar ao(à) coordenador(a) as ocorrências que possam dificultar, direta ou indiretamente, a realização de reuniões do colegiado e/ou a divulgação dos documentos por ele produzidos; e

V - reportar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima as ocorrências a que fazem referência os incisos III e IV deste parágrafo, em caso de omissão do(a) coordenador(a).

§ 3º As atribuições mencionadas no § 2º deste artigo poderão ser delegadas pelo titular da Unidade de Apoio Administrativo a servidor(a) a ele(a) subordinado(a).

 
 
Capítulo V
Das Reuniões
 
 

Art. 8º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias deverá se reunir, no mínimo, anualmente, cabendo ao coordenador a divulgação prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para conhecimento de todos os interessados.

§ 1º Os integrantes da Comissão poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões.

§ 2º As reuniões do colegiado serão presenciais, telepresenciais ou híbridas.

§ 3º As reuniões serão convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por 1/3 (um terço) dos membros, ordinariamente, na periodicidade estabelecida no caput, ou extraordinariamente, quando necessário.

§ 4º A convocação para as reuniões ordinárias dar-se-á, preferencialmente, por meio de mensagens via correio eletrônico institucional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, admitindo-se outros meios de comunicação.

§ 5º A convocação para as reuniões extraordinárias dar-se-á por qualquer meio admitido em direito, dispensando-se a antecedência mínima.

§ 6º As reuniões da Comissão serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações aprovadas por maioria simples, cabendo ao(à) coordenador(a), em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 7º Cabe ao(à) coordenador(a) da Comissão observar a periodicidade das reuniões ordinárias definidas no caput, devendo justificar eventual descumprimento do calendário.

Art. 9º Poderão ser convidados para participar das reuniões e/ou audiências, a critério da Comissão Regional, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

 
 
Capítulo VI
Das Atas de Reunião
 
 

Art. 10. As atas de reunião conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - data, horário e local da reunião;

II - nomes dos participantes;

III - breve relato das manifestações ocorridas durante a reunião;

IV - deliberações tomadas; e

V - responsável pelo cumprimento de cada deliberação.

§ 1º A minuta da ata deverá ser enviada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a reunião, por meio eletrônico, aos participantes da reunião, que poderão sugerir modificação no texto, no prazo 03 (três) dias úteis.

§ 2º A ausência de manifestação será interpretada como aceitação tácita do conteúdo da ata.

§ 3º Concluída a ata, com ou sem modificações, ela será disponibilizada aos participantes para a assinarem eletronicamente.

§ 4º Quando não for possível colher a assinatura eletrônica, faculta-se aos participantes registrá-la por qualquer outro meio admitido em direito.

§ 5º Se ocorrerem duas ou mais reuniões num mesmo mês, faculta-se ao colegiado, com a concordância do(a) coordenador(a), proceder à publicação de ata mensal única, com o registro dos fatos ocorridos nas reuniões havidas no período.

§ 6º As atas de reunião e demais conteúdos e informações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deverão ser publicadas no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e as deliberações comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.

 
 
Capítulo VII
Da Atuação da Comissão
 
 

Art. 11. A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a Unidade de Apoio Administrativo, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados.

§ 1º O pedido da remessa do processo para a Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado em qualquer fase do processo.

§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da Comissão Regional.

§ 3º Nos casos do art. 565 do Código de Processo Civil, faculta-se que a audiência de mediação conte com a participação da Comissão Regional.

Art. 12. A atuação da Comissão Regional deverá observar os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.

Parágrafo único. São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.

Art. 13. A atuação da Comissão Regional deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.

Art. 14. Quando necessário, partes, advogados e os representantes dos ocupantes deverão ser cientificados da realização reuniões e/ou audiências da Comissão Regional, por qualquer dos meios admitidos em lei.

Art. 15. A Comissão Regional participará da mediação e conciliação dos conflitos, devendo realizar visitas técnicas, propor planos de ação para a sua resolução, para o cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou medidas alternativas à remoção das famílias.

 
 
Capítulo VIII
Da Visita Técnica Nas Áreas Objeto de Conflitos Fundiários Coletivos
 
 

Art. 16. A visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo, que não se confunde com a inspeção judicial prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, é medida que decorre do comando do art. 126,

parágrafo único, da Constituição Federal e atende à exigência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 14.216, de 2021, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da causa pelo Juiz, possibilita melhor tratamento do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação.

Art. 17. Solicitada a intervenção da Comissão Regional, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos requerentes, bem como ao magistrado, ao qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores que dê suporte aos ocupantes.

§ 1º Antes que a visita se realize, a Comissão Regional estabelecerá contato com a parte autora e com os ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes dêem suporte, informando-os sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.

§ 2º No dia e horário designados, a Comissão Regional visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 18. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II da Resolução CNJ n. 510, de 2023, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a Comissão Regional entender pertinentes.

Art. 19. O relatório de visita técnica será juntado aos autos de processo judicial, sem prejuízo do seu envio a todo e qualquer interessado, preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.

 
Capítulo IX
Da Mediação e da Conciliação
 
 

Art. 20. As audiências de mediação ou de conciliação serão designadas de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, em qualquer fase do processo.

§ 1º Nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil, as audiências de mediação deverão ser realizadas no litígio coletivo pela posse do imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao juiz da causa sua realização nas demais hipóteses.

§ 2º Antes da realização da solenidade, o magistrado requisitará a visita técnica de que trata esta Portaria, caso ainda não tenha sido realizada na hipótese, designando a audiência para data posterior à juntada aos autos do respectivo relatório.

§ 3º Funcionará como conciliador ou mediador, preferencialmente, o magistrado que conduziu a visita técnica; não sendo possível, será chamado a participar do ato, a partir do conhecimento do relatório da visita, outro integrante da Comissão Regional ou da Unidade de Apoio Administrativo.

§ 4º Para a audiência de conciliação ou mediação serão intimados a comparecer todas as partes e interessados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, preferencialmente, dos respectivos órgãos especializados em conflitos da natureza, procuradorias do Estado e do Município, representantes de movimentos sociais eventualmente envolvidos na ocupação, bem assim representantes de órgãos públicos e privados que atuem nas áreas correlatas ao litígio.

 
Capítulo X
Do Cumprimento das Ordens de Reintegração de Posse
 
 

Art. 21. A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados.

Art. 22. Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social.

§ 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH.

§ 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação.

§ 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia.

Art. 23. Após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva.

 
 
Capítulo XI
Das Disposições Finais
 
 

Art. 24. Caberá à Escola Judicial deste Tribunal promover a inclusão, nos cursos iniciais de formação continuada de magistrados e servidores, de temas de direito agrário, direito urbanístico e regularização fundiária, respeitadas as competências.

Art. 25. A efetiva atuação de magistrados na Comissão Regional de Soluções Fundiárias será considerada acúmulo de função para todos os efeitos e, excepcionalmente, implicará afastamento temporário da jurisdição, preferencialmente do(s) membro(s) incumbido(s) da realização das visitas técnicas.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7466, 19.9.2023, p. 19.
 
 
ANEXO I
FLUXOGRAMA PEDIDO DE INTERVENÇÃO
(Seguir modelo do Anexo I da Resolução CNJ n. 510/2023)