Identificação
Resolução N. 14 de 15/05/1996
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Aprova o Regimento Interno do Conselho da Magistratura, na forma das disposições que seguem.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Conselho da Magistratura
Fonte
Dje, n. 972, 28/05/1996.
Alteração
Legislação Correlata

Estatuto da Criança e do Adolescente

Resolução TJRR/TP n.10, de 1995

Lei Complementar Estadual n.2, de 1993

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 14, DE 15 DE MAIO DE 1996.

 

O EGRÉGIO TRIBUNA1 DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual n. 2, de 22/9/93) e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Regimento Interno do Conselho da Magistratura, na forma das disposições que seguem:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
 
Capítulo I
Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Conselho da Magistratura do Estado de Roraima, órgão do Poder Judiciário de função predominantemente administrativa, com competência prevista na Lei Complementar n 2/22.9. 93 Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - Cojerr e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJ, rege-se, especificamente, pelas normas constantes neste Regimento.

 

Capítulo II
Da Organização do Conselho
 
Seção I
Da Composição

 

Art. 2º O Conselho da Magistratura, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu Território, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça sendo presidido pelo primeiro.

 

Seção II
Da Presidência

 

Art. 3º Ao Presidente compete:

I - zelar pelas prerrogativas e dirigir os trabalhos do Conselho da Magistratura;

II - observar e fazer cumprir suas decisões;

III - convocar, sempre que for necessário, e presidir as sessões do Conselho da Magistratura, superintender a organização das pautas de julgamento e assinar, com os Relatores, os respectivos acórdãos;

IV - autenticar as folhas das atas do Conselho da Magistratura;

V - expedir os provimentos e resoluções aprovados pelo Conselho da Magistratura;

VI - exercer vigilância sobre o desempenho dos deveres funcionais e comportamento ético da Magistratura, adotando, ressalvadas as atribuições do Conselho da Magistratura, as medidas hábeis à eliminação de erros e abusos;

VII - levar ao conhecimento do Conselho da Magistratura as ocorrências graves pertinentes à competência deste órgão;

VIII - apresentar ao Conselho da Magistratura, até a primeira quinzena de fevereiro, o relatório de seus trabalhos no ano anterior;

IX - delegar suas atribuições a outro Membro do Conselho, com a anuência de todos; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Regimento Interno.

 

Seção III
Da Vice-Presidência

 

Art. 4º Ao Vice-Presidente compete:

I – integrar o Conselho da Magistratura;

II - relatar os feitos que lhe forem distribuídos;

III - exercer as atribuições delegadas pelo Presidente;

IV - fazer a distribuição dos processos, mediante sorteio; e

V - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como sucedê-lo no caso de vacância.

 

Seção IV
Da Relatoria e da Revisão

 

Art. 5º Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir os processos;

II - determinar diligências esclarecedoras

III - requisitar autos;

IV - decidir sobre pedido de desistência;

V - examinar os autos para relatório, no prazo de dez (10) dias;

VI - comunicar o resultado de julgamento às autoridades quando entender necessário;

VII - apor vistos e pedir dia para julgamento nos processos sujeitos à pauta ou, não sendo o caso, apresentá-los em mesa;

VIII - lavrar e assinar o acórdão no prazo de cinco (5) dias;

IX - decidir sobre admissibilidade de recurso; e

X - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito, podendo requisitar os autos, se houver excesso de prazo de vista, sem prejuízo de posterior juntada do parecer.

Art. 6º O Relator submeterá ao Conselho, como questão de ordem, independentemente de inclusão em pauta, qualquer dúvida sobre sua competência ou, ainda, sobre matéria referente à questão relevante, que possa afetar o julgamento do mérito.

Art. 7º Nos processos que exigirem Revisor aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 178 e 179, do RITJ.

Art. 8º Se antes de lançar o visto, o Revisor sugerir diligências, o Relator, aceitando o alvitre, as determinará.

 

Capítulo III
Do Ministério Público

 

Art. 9º O Ministério Público tem como representante junto ao Conselho da Magistratura o Procurador-Geral de Justiça, sem direito a voto.

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça, com assento à direita do Presidente, pode, sem limite de tempo, após o relatório, intervir, oralmente, nos assuntos sobre os quais tenha sido convocado a opinar.

Art. 11. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:

I - representar ao Conselho da Magistratura sobre faltas de Juízes de primeira instância;

II - emitir parecer nos processos de competência do Conselho da Magistratura em que deva funcionar;

III - assinar os acórdãos; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas junto ao Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O prazo para o parecer, quando outro período não for especificado, é de dez (10) dias.

 

Capítulo IV
Da Secretaria e do Secretário

 

Art. 12. A Secretaria, supervisionada pelo Presidente, funciona sob a chefia do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça e é exercida pelo Secretário do Conselho da Magistratura.

Art. 13. Ao Secretário do Conselho compete:

I – distribuir o serviço entre os funcionários, fiscalizar seu desempenho e manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados;

II – autenticar as folhas dos livros adotados na Secretaria, salvo os de Ata e Distribuição;

III – organizar, por ordem do Presidente, a pauta dos trabalhos, levando-a, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas das sessões, ao conhecimento dos Membros do Conselho;

IV – secretariar e lavrar as atas das sessões do Conselho;

V – elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria do Conselho;

VI – assinar, de ordem do Presidente ou do Relator, ofícios de rotina ou referentes a atos do processo;

VII – cumprir e fazer cumprir todas as ordens e determinações de serviço emanadas dos Desembargadores;

VIII – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Presidente todas as falhas a serem corrigidos, abusos de servidores a punir e sugestões no sentido de melhorar os serviços;

IX – supervisionar; e

a) a classificação dos processos e papéis, para distribuição pelo Vice-Presidente;

b) o encaminhamento dos processos distribuídos aos respectivos Relatores;

c) a publicação e registro dos acórdãos; e

d) o cumprimento de ordens de serviço;

X – manter os livros de:

a) atas;

b) registro de entrada de processos, petições e outros papéis;

c) distribuição;

d) protocolo;

e) remessa de processos e ofícios;

f) entrega de processos em confiança; e

g) ouros exigidos pelo serviço.

 

Capítulo V
Do Registro, Classificação e Distribuição dos Feitos

 

Art. 14. O registro dos acórdãos, dos provimentos e dos atos normativos, baixados pelo Conselho, far-se-á em fotocópia, arquivada em pastas, segundo a sua natureza.

Art. 15. As pastas de registro, depois de atingirem o número suficiente de folhas, entre 250 e 200, serão, sem interrupção de seu conteúdo, encadernadas, com índice.

Art. 16. Todos os papéis, feitos, expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho serão registrados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, em livro próprio, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada, não se admitindo espaço em branco.

Art. 17. Os processos e papéis, feitos, expedientes e requerimentos encaminhado ao Conselho serão registrados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, em livro próprio, recebendo numeração sucessiva, na ordem de entrada, não se admitindo espaço em branco.

I – reclamações;

II – representações;

III – processos administrativos;

IV – recursos administrativos hierárquicos;

V – recursos contra decisões do Juizado da Infância e da Juventude;

VI – pedidos de correição contra Juízes;

VII – mandado de segurança;

VIII – habeas-corpus;

IX – recursos em sentido estrito;

X – conflito de competência;

XI – desaforamento; e

XII – feitos diversos,

Art. 18. A distribuição, a cargo do Vice-Presidente e a quem cabe autenticar o respectivo livro, é alternada e por sorteio, dentro das classes, vinculando o Relator ao processo, salvo as exceções previstas, aplicando-se, no que couber, as normas constantes no RITJ.

 

Capítulo VI
Das Sessões
 
Seção I
Da Convocação e Funcionamento

 

Art. 19. O Conselho da Magistratura reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, independentemente de edital, bastando aviso, com, no mínimo, vinte e quatro (24) horas de antecedência, aos seus Membros.

Art. 20. Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará coma presença de todos os seus Membros e deliberará por maioria de votos.

Art. 21. Só constarão de edital os recursos de natureza administrativa e os originários do Juizado da Infância e da Juventude, omitindo-se, quanto aos últimos, o nome do menor.

Art. 22. Na hipótese de adiamento, bastará a publicação do dia e hora da nova reunião, coma notícia de que serão julgados os processos adiados sem necessidade de sua republicação, salvo se houver decorrido tempo superior a um (01) mês, contado da primeira publicação.

Parágrafo único. A falta ou defeito na publicação, ou a insuficiência do decurso do seu prazo, não impedirão o julgado se, presentes as partes, não se manifestarem contrariamente.

Art. 23. Podem ser julgados sem publicação de pauta:

I – qualquer matéria de rotina administrativa;

II – reclamações;

III – habeas-corpus;

IV – embargos de declaração;

V – pedidos de desistência;

VI – licenças;

VII – permutas e remoções de Juízes;

VIII – relatórios de correições;

IX – agravos;

X – comunicações dos Desembargadores;

XI – expedientes sobre concurso;

XII – matéria orçamentária; e

XIII – matérias sobre obras relativas aos atos normativos e administrativos da competência do Conselho.

Art. 24. As sessões de julgamento são secretas, exceto deliberações em contrário, presentes apenas os Membros Do Conselho e o Procurador-Geral de Justiça, devendo o Desembargador designado pelo Presidente exercer as funções de Secretário.

Parágrafo único. Pode o Presidente, com a anuência dos demais Desembargadores, chamar o Secretário do Conselho da Magistratura para funcionar na sessão.

Art. 25. Somente será permitida a sustentação oral e a presença do advogado, até a votação final, nos processos de representação, de recurso administrativo hierárquico e contra decisões do Juizado da Infância e da Juventude.

§1º O advogado terá, para falar, o prazo de quinze (15) minutos, dividido entre eles este prazo, se houver mais de um advogado para a mesma parte.

§2º Não haverá sustentação oral em reclamação ou embargos de declaração.

Art. 26. Os Desembargadores, com as vestes próprias, ocuparão seus lugares de acordo com a ordem de antiguidade no Tribuna1.

Art. 27. À hora marcada, admitida a tolerância de quinze (15) minutos, havendo quorum, será aberta a sessão pelo Presidente ou o seu substituto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de tolerância sem a verificação de quorum, o Presidente, ou o seu substituto, declarará que não haverá sessão, designando outro dia e hora, lavrado o termo de comparecimento.

 

Seção II
Das Incompatibilidades, Suspeições e Substituições dos Membros do Conselho

 

Art. 28. Estendem-se aos Membros do Conselho as incompatibilidades e suspeições previstas para os Magistrados em geral.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou suspeição de Membro do Conselho, serão chamados, para completar o quorum, os Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 29. Ao Conselho da Magistratura aplicam-se as normas de substituição constantes nos arts. 90 e ss., do RITJ.

 

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 30. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão antecedente;

II - despacho do expediente e assuntos gerais apresentados pelo Presidente;

III - comunicações e indicações por parte dos Desembargadores;

IV - anúncio dos feitos adiados, bem como a alteração da ordem do julgamento, em razão de preferência; e

V - discussão e votação dos processos em pauta e dos em mesa, na ordem de preferência.

Parágrafo único. Se forem aprovadas correções à ata, mencionar-se-á, apenas, no seu final, antes da assinatura do Presidente, a expressão “aprovada com correções" e estas serão explicitadas na ata, que se lavrar, da sessão em que ocorreu a retificação.

Art. 31. A preferência será conferida na seguinte ordem:

I - feitos cujos relatores tiverem de se afastar proximamente do Conselho ou houverem comparecido à sessão por convocação ou vinculação;

II - processos em que a extinção de direito e a prescrição forem iminentes;

III - processos com julgamento iniciado em sessão anterior;

IV - processos cujos advogados estiverem presentes e nos quais caiba defesa oral;

V - toda matéria urgente e independentemente de inclusão em pauta: e

VI - processos adiados.

 

Seção IV
Da Discussão, Votação e Apuração dos Votos

 

Art. 32. Anunciado o julgamento pelo Presidente, o Desembargador impedido ou suspeito, se isto já não tiver sido declarado, comunicará ao Presidente que, por essa razão, não irá tomar parte no julgamento.

Art. 33. Durante a sessão, o Presidente dará a palavra aos Desembargadores que poderão apartear uns aos outros, mediante autorização do aparteado.

Art. 34. Na votação terá a palavra o Relator, votando depois o Revisor, se houver, e seguindo-se os demais Membros pela ordem decrescente de antiguidade.

Art. 35. O Relator fará, em síntese, a exposição do processo, focalizando os pontos essenciais.

Art. 36. O representante do Ministério Público ou o procurador da parte podem solicitar a palavra, pela ordem, durante o julgamento, para, se o permitir o órgão julgador, provocar a manifestação do Relator sobre algum ponto, pedido, prova ou argumento que tenha sido omitido no voto; limitados, porém, ao pedido, sem argumentar, sob pena de lhes ser cassada a palavra.

Art. 37. A discussão a votação dos processos versarão, em primeiro lugar, sobre as questões preliminares e prejudiciais, passando-se, após, ao mérito, se for o caso.

Art. 38. Quando, antes ou no curso do relatório, algum dos Desembargadores suscitar questões preliminares ou prejudiciais, será ela julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão das questões.

Art. 39. Sendo o julgamento convertido em diligência, tomará o Relator providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 40. Na votação das preliminares e prejudiciais será utilizada a seguinte ordem:

I - competência do Conselho;

II - admissibilidade do recurso;

III - tempestividade;

IV - legitimidade das partes;

V - interesse processual;

VI – insuficiência de instrução;

VII – nulidade;

VIII – decadência ou prescrição;

IX – coisa julgada; e

X – litispendência;

Art. 41. A qualquer Desembargador, depois do relatório, é facultado submeter à Presidência e encaminhar à discussão questões preliminares e prejudiciais não suscitadas pelo Relator, assim como adotar aquela já levantada por outro Membro do Conselho.

Art. 42. Até o final do julgamento e a proclamação de seu resultado pelo Presidente, qualquer Desembargador poderá aditar ou modificar o seu voto.

Art. 43. No curso da votação, é facultado a todos os Desembargadores, inclusive ao Relator, pedir vista, uma única vez para cada matéria, pelo prazo de cinco (5) dias para cada um.

Art. 44. Apesar do pedido de vista, o Desembargador que se julgar habilitado poderá, desde logo, proferir seu voto.

§1º Quando vários Desembargadores pedirem vista, esta será aberta, sucessivamente, na ordem dos pedidos, pelo prazo de cinco (5) dias para cada um.

§2º Decorrido o prazo, caducará o pedido de vista e o julgamento será ultimado na primeira reunião que se seguir ao término do prazo, votando, em primeiro lugar, os que pediram vista e na ordem em que o houverem feito.

§3º Na sessão em que prosseguir o julgamento não será mais admitido pedido de vista.

Art. 45. Na sessão em que prosseguir o julgamento já iniciado, será computado o voto do Desembargador que já o tenha proferido, ainda que não esteja presente.

Art. 46. Se houver necessidade de se completar o quorum com votos de Desembargadores que não assistiram ao relatório, far-se-á novo, sendo facultado, se for o caso, a defesa da parte.

Art. 47. O Presidente, em qualquer caso, profere voto.

Art. 48. Divergindo os fundamentos dos votos, mas convergindo em sua conclusão, não se cindirá a votação, podendo haver declaração de voto quanto à divergência de fundamento.

Parágrafo único. Se as decisões concordantes quanto ao pedido, divergirem sobre valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário, cujo prolator será designado para lavrar o acórdão.

Art. 49. Finda a votação, o Presidente anunciará.

Art. 50. De todo o ocorrido na sessão se lavrar-se-á ata, para ser lida e submetida à aprovação na seguinte;

Art. 51. Constarão da ata:

I - a data e a hora da abertura e o encerramento da sessão;

II - o nome do Desembargador que a presidir;

III - os nomes dos Desembargadores que participarem dos julgamentos, dos que faltarem, do representante do Ministério Público, dos advogados e das partes;

IV - os processos julgados, o resultado das lotações, os nomes dos Desembargadores vencidos e dos vencedores que pretenderem declarar os votos e a designação dos relatores para os acórdãos; e

V - as questões de ordem decididas, as deliberações e tudo o mais que se fizer necessário.

 
Seção VI
Dos Acórdãos

                                                                                         

Art. 52. Somente lavrar-se-á acórdão das decisões nos seguintes processos:

I - recursos;

II – reclamações e representações contra Juízes;

III - pedidos de licença, quando houver voto ou divergência na conclusão; e

IV - demais feitos em que a própria decisão o determinar, devendo constar na minuta de julgamento.

§1º Das decisões que converterem o julgamento em diligência não haverá acórdão, apenas certidão da Secretaria.

§2º As decisões que não dependerem de acórdão constarão apenas da minuta e da ata da sessão.

Art. 53. A apresentação e redação do acórdão obedecerá o disposto no art. 211 e §§, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 54. Constarão do acórdão: o número do processo, a espécie, o nome das partes, a ementa, onde se indicará o princípio jurídico que fundamentou a decisão, a exposição sumária dos fatos, a decisão e seus fundamentos.

Art. 55. A fundamentação do acórdão será adotada pela maioria, podendo o Relator, após sua assinatura, fazer declaração de voto, ser tiver ainda outro fundamento.

Parágrafo único. Admite-se também a declaração de voto de outros Desembargadores da maioria vencedora e, depois, a dedução dos votos vencidos, se houver.

Art. 56. O acórdão terá a data da sessão de julgamento e será assinada pelo Presidente, pelo Relator, pelos Desembargadores que proferirem voto e pelo Procurador-Geral de Justiça, nos processos em que funcionar.

Art. 57. Assinado o acórdão, a Secretaria, nas quarenta e oito (48) hora seguintes, providenciará a publicação de sua conclusão no órgão oficial.

§1º Após a publicação do acórdão, a Secretaria arquivará cópia do acórdão em pasta própria e, quando for necessário, o Secretário remeterá cópia aos Juízes, autoridades e órgãos de administração.

§2º Quando se tratar de processo disciplinar contra Magistrado e, em geral, de aplicação de penalidades, da publicação constarão apenas o número do processo, a sua classe e a conclusão, omitindo-se o nome das partes.

 

Capítulo VII
Dos Recursos
 
Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 58. Para o Conselho são cabíveis os seguintes recursos:

I - recurso administrativo hierárquico;

II - recurso contra decisão do Juizado da Infância e da Juventude;

III - embargos de declaração; e

IV - recursos de competência do Conselho quando este funcionar como Câmara de Férias.

Parágrafo único. Aos recursos aplicam-se as normas gerais previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 59. O prazo para recorrer, quando não houver expressa disposição legal ou regimental, é de dez (10) dias, contado da publicação ou ciência da decisão nos autos.

 

Seção II
Do Recurso Administrativo Hierárquico

 

Art. 60. Cabe recurso administrativo hierárquico contra decisão em concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça, contra as decisões do Corregedor-Geral da Justiça e contra o indeferimento de inscrição de Magistrado para concorrer á promoção por merecimento.

Art. 61. O recurso administrativo hierárquico terá sempre os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo quando se tratar de ato administrativo de caráter geral e de efeito apenas na ordem interna da administração, caso em que terá apenas o efeito devolutivo.

Art. 62. O Membro do Conselho, ao julgar o recurso, reexaminará toda a matéria, podendo, inclusive, alterar a decisão contra o recorrente, independentemente de recurso da parte contrária.

Art. 63. Distribuído o recurso, o Relator mandará ouvir o Ministério Público, que terá o prazo de cinco (5) dias para se manifestar.

§1º Se o Recorrente for o Ministério Público, o Relator mandará abrir vista, no mesmo prazo, ao Recorrido.

§2º Quando o recurso for contra ato administrativo, o Relator solicitará informações, de igual prazo, ao prolator do ato recorrido e, em seguida, se não for o recorrente, será ouvido o Ministério Público.

Art. 64. Cumpridas as determinações do artigo antecedente, se não houver diligências ou forem cumpridas, o Relator pedirá dia para julgamento.

 

Seção III
Dos Embargos de Declaração

 

Art. 65. Aos embargos de declaração se aplicam as regras processuais comuns, bem como, subsidiariamente, as normas constantes nos arts. 299 a 304 e 345, do RITJ.

 

Seção IV
Dos Recursos de Decisões do Juizado da Infância e da Juventude

 

Art. 66. Nos recursos dos atos e portarias dos Juizados da Infância e da Juventude serão observadas as disposições relativas ao recurso administrativo hierárquico.

Art. 67. As decisões e sentenças do Juizado da Infância e da Juventude são recorríveis nos termos dos arts. 198 e 199, da Lei n. 8.069/13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicados, no que couber, as normas regimentais do Tribunal de Justiça para cada espécie recursal.

 

Capítulo VIII
Dos Pedidos de Correição, Reclamações e Representações contra Juízes

 

Art. 68. Aos pedidos de correição e reclamações contra juízes aplicam-se, supletivamente, as regras procedimentais relativas à correição parcial (arts. 323 e ss., do RITJ).

Art. 69. Na representação por excesso de prazo contra juízes, recebida a petição, o Presidente notificará o representado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as informações que entender convenientes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa, o Presidente colocará a representação em mesa na primeira sessão do Conselho, que poderá determinar, além de outras providências legais, a redistribuição, mediante oportuna compensação.

 

Capítulo IX
Dos Feitos de Competência da Câmara de Férias

 

Art. 70. Os feitos em que o Conselho funcionar como Câmara de Férias serão processados perante o Relator, ficando o seu julgamento a cargo do órgão competente.

Art. 71. Ultimado o processamento ou encerradas as férias coletivas, a Secretaria, conforme o caso devolverá o feito ao órgão originário ou à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para a distribuição.

 

Capítulo X
Da Reforma do Regimento e Disposição Final

 

Art. 72. Qualquer Membro do Conselho poderá propor a reforma deste Regimento, apresentado projeto escrito e articulado que será encaminhado para discussão e aprovação pelo Conselho.

§1º Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, exceto se o Conselho se julgar habilitado para decidir sobre elas na mesma sessão.

§2º Para efeito de alteração deste Regimento bastará aviso, com, no mínimo, vinte e quatro (24) horas de antecedência, mencionando a matéria a ser modificada.

Art. 73. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Carlos Henriques Rodrigues
Presidente
 
Jurandir Oliveira Pascoal
Vice-Presidente
 
Lupercino de Sá Nogueira Filho
Corregedor-geral de justiça
 
José Pedro Fernandes
 
Francisco Elair de Morais
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 972, 28.5.1996.