Identificação
Portaria Conjunta N. 13 de 30/09/2019
Temas
Ementa

Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, sobre a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais-Web e a emissão de alvará eletrônico para o levantamento de importâncias disponíveis em conta de depósitos judiciais.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6538, 01/11/2019, pp. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata

Acordo de Cooperação Técnica n. 5, de 2018.

Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017. 

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 

 

PORTARIA CONJUNTA N. 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 005/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e o Banco do Brasil S.A., que tem por objeto a disponibilização do SISCONDJ-Web, neste Tribunal designado Sistema de Alvará Judicial Eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a utilização do sistema trará maior transparência aos atos de movimentação de recursos relativos aos depósitos judiciais e maior segurança ao jurisdicionado, permitindo maior celeridade processual, desburocratização, produtividade e redução do fluxo de papéis,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º Implantar o Sistema de Alvará Judicial Eletrônico para acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados exclusivamente perante o Banco do Brasil, na forma definida nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º A efetivação dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil se dará através de boleto bancário, o qual será obrigatoriamente emitido pelo interessado na página eletrônica www.tjrr.jus.br, no menu Serviços -

Depósitos Judiciais.

§ 1º. O boleto expedido poderá ser pago em qualquer agência bancária do país.

§ 2º. A comprovação da efetivação de depósito deve ser juntada pela parte nos respectivos autos.

 

Art. 3º O acompanhamento e o controle de todos os valores sob responsabilidade do juízo, em conta vinculada ao Banco do Brasil, sejam depósitos ou resgates, serão feitos mediante acesso ao sistema.

Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação das partes do processo, a comprovação da efetivação de depósito e/ou de resgate poderá ser feita por meio da juntada aos autos de relatórios emitidos pelo Sistema de Alvará Judicial Eletrônico, quando necessário ou requerido.

Art. 4º O boleto bancário expedido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça validará todos os dados essenciais à correta identificação do destino do depósito.

§ 1º Os depósitos já existentes no Banco do Brasil serão igualmente validados no novo sistema, com a verificação da existência dos registros mínimos que permitam sua correta vinculação ao processo judicial.

§ 2º Os depósitos que apresentarem inconsistência nos dados serão bloqueados em área de acesso restrito à Corregedoria-Geral de Justiça, a qual diligenciará junto ao Banco do Brasil e à unidade judicial responsável, para correção e complementação das informações.

Art. 5º Os valores depositados em conta judicial no Banco do Brasil serão liberados exclusivamente pelo Sistema de Alvará Judicial Eletrônico para saque em espécie ou transferência.

§ 1º. Os saques em espécie não poderão exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo quantias superiores serem liquidadas por meio de transferência eletrônica disponível - TED para a conta bancária do interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.

§ 2º. Caso o interessado não possua conta em qualquer instituição bancária, esse deverá solicitar ao Banco do Brasil abertura de conta poupança em seu nome, sem qualquer ônus, para posterior transferência do valor correspondente, conforme descrito no caput.

Art. 6º O acesso ao sistema pelos usuários cadastrados ocorrerá por meio de login e senha, sendo a assinatura do Alvará permissão exclusiva do Magistrado por meio de certificado digital, de uso pessoal e intransferível.

§ 1º Serão cadastrados, inicialmente, os magistrados, os diretores de secretaria e seus substitutos

habituais.

§ 2º O acesso de outros usuários além dos listados no parágrafo anterior será concedido pela Corregedoria Geral de Justiça, mediante solicitação do magistrado responsável pela unidade.

Art. 7º A partir da vigência deste instrumento, fica suspensa a emissão de Alvará Judicial por meio físico, devendo toda e qualquer transação dessa natureza ser realizada no sistema indicado.

§ 1º. Os alvarás emitidos antes da implantação do sistema poderão ser pagos, desde que estejam no prazo de validade, e serão listados pelo Banco do Brasil e entregues à Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de acompanhamento.

§ 2º A liberação dos valores constantes dos alvarás físicos cuja validade expirou exigirá nova solicitação da parte interessada e será emitida pelo sistema eletrônico.

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a inclusão das disposições aprovadas na presente Portaria Conjunta no Provimento n. 002/2017.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria- Geral de Justiça, no âmbito de suas atribuições.

Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Presidente

 

Desembargador Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição. 6538, 01.11. 2019, pp. 5-6.