Acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 89, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................................
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§ 3º A licença de que trata o § 1º deste artigo terá início após a alta hospitalar da mãe ou do recém nascido ou o que ocorrer por último.
§ 4º Em caso de aborto comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.
§ 5º Para todos os fins, entende-se que a licença concedida aos servidores, nos termos do § 1º deste artigo, será computada como efetivo exercício da função.
§ 6º A remuneração dos servidores em licença maternidade e paternidade será paga de forma integral, mantendo-se as gratificações percebidas no mês anterior à licença, nas seguintes condições:
I - caso a remuneração seja composta por gratificações pelo efetivo exercício da função, estas gratificações deverão continuar fazendo parte da composição da remuneração mensal do servidor licenciado; e
II - caso a remuneração do servidor seja composta por horas complementares, será calculada a média dos últimos 12 meses anteriores à licença para pagamento da remuneração.
§ 7º O período de licença de que trata o § 1º deste artigo será computado para fins de progressão, tanto na horizontal quanto na vertical.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de outubro de 2023.