Identificação
Emenda Constitucional N. 89 de 24/10/2023
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 4º do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR, n. 4044, 6/11/2023. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 89, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º A licença de que trata o § 1º deste artigo terá início após a alta hospitalar da mãe ou do recém nascido ou o que ocorrer por último.

§ 4º Em caso de aborto comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.

§ 5º Para todos os fins, entende-se que a licença concedida aos servidores, nos termos do § 1º deste artigo, será computada como efetivo exercício da função.

§ 6º A remuneração dos servidores em licença maternidade e paternidade será paga de forma integral, mantendo-se as gratificações percebidas no mês anterior à licença, nas seguintes condições:

I - caso a remuneração seja composta por gratificações pelo efetivo exercício da função, estas gratificações deverão continuar fazendo parte da composição da remuneração mensal do servidor licenciado; e

II - caso a remuneração do servidor seja composta por horas complementares, será calculada a média dos últimos 12 meses anteriores à licença para pagamento da remuneração.

§ 7º O período de licença de que trata o § 1º deste artigo será computado para fins de progressão, tanto na horizontal quanto na vertical.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de outubro de 2023.

 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Jorge Everton
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4044, 6.11.2023. p. 2.