Identificação
Portaria N. 789 de 11/05/2012
Temas
Suprimento de Fundos;
Ementa

Disciplina a solicitação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe/TJRR n. 4789, 12/5/2012, pp. 12-15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Revogada tacitamente. 

 
Texto
Texto Compilado

 

Revogada pela Portaria TJRR/PR N. 99, de 10 de janeiro de 2014.

PORTARIA TJRR/PR N. 789, DE 11 DE MAIO DE 2012.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 68 da Lei Federal n. 4.320/64 combinado com o parágrafo único do art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A solicitação, a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, obedecerão as disposições contidas nesta portaria.

Art. 2º Em casos excepcionais, o Ordenador de Despesa poderá autorizar o pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição, por meio de suprimento de fundos.

Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas nas circunstâncias previstas nesta Portaria.

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos:

I - despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - despesas de pequeno vulto;

III - despesas urgentes e inadiáveis; e

IV - despesas com festividades e homenagens oficiais realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, desde que relacionadas à sua atividade.

Parágrafo único. Na concessão e na aplicação do suprimento de fundos, observa-se-á o seguinte:

a) o valor máximo do suprimento de fundos fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666/93;

b) o valor máximo individual de cada despesa, bem como o limite máximo de despesa de pequeno vulto corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.666/93;

c) em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto na alínea “b”; e

d) é vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º. No ato que autorizar a concessão de suprimento de fundos deverá constar:

I - prazo de aplicação, que não deve exceder a 60 (sessenta) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro; e

II - prazo de prestação de contas, que será até o décimo dia subsequente ao término do período de aplicação, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 5º A fixação do valor do suprimento de fundos ficará a critério do Ordenador de Despesa, observada a alínea “a” do parágrafo único do art. 3º.

§ 1º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital, exceto nas condições previstas no § 2º. Deste artigo.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser autorizada a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, deverão ser procedidos os devidos ajustes orçamentários e contábeis.

Art. 6º A entrega do numerário será feita mediante crédito em conta bancária, em nome do suprido, contando daí o prazo inicial para aplicação dos recursos.

Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

I - ao servidor responsável por suprimento, cuja prestação de contas não tenha sido aprovada;

II - ao servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

III - ao servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IV - ao servidor que não pertença à estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e

V - ao servidor que esteja, em qualquer hipótese, afastado de sua atividade.

Art. 8º Na aplicação do suprimento, observar-se-ão as condições e as finalidades previstas nesta Portaria e demais normas sobre o assunto.

Parágrafo único. Não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento do suprimento, ou após a data estipulada para aplicação.

Art. 9º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até o décimo dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 10. O suprimento será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do servidor, cuja baixa será procedida em face da prestação de contas aprovada pela autoridade ordenadora.

Art. 11. Exigir-se-á documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita a tributo.

Art. 12. Ao suprido, é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.

§ 1º Aquele que receber o suprimento de fundos é que decidirá em que ele será usado, podendo indeferir pedido de quem quer que seja.

§ 2º A Administração deverá comunicar ao suprido pessoalmente, por qualquer meio que assegure sua ciência (telefone, memorando etc.) o conteúdo deste artigo.

Art. 13. Em hipótese alguma poderá ser usado recurso de uma rubrica para pagamento de outras, exceto nos casos e condições previstas nos §§ 2º. e 3º. do artigo 5º.

Art. 14. A utilização do suprimento de fundos para a aquisição de material e para prestação de serviços fica condicionada:

I - à inexistência temporária ou eventual do material no almoxarifado ou depósito;

II - à impossibilidade, inconveniência ou estocagem do material;

III - à inexistência de contrato para atender a mesma finalidade;

IV – quando, existindo contrato, por motivo de urgência ou outra circunstância, não for possível utilizá-lo.

§ 1º A inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, destacada no inciso I, deverá ser certificada pela Chefia da Seção de Almoxarifado.

§ 2º A inexistência de contrato, destacada no inciso III, deverá ser certificada pela Seção de Acompanhamento de Contratos.

§ 3º A despesa realizada nos termos do inciso IV, deverá ser justificada por escrito, quando da prestação de contas e será objeto de análise pela área de Controle Interno.

Art. 15. O servidor que receber suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 16. A prestação de contas da aplicação dos recursos, oriundos de suprimento de fundos, deverá ser feita conforme o Anexo II e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do ato de concessão do suprimento;

II - cópia do comprovante do crédito de que trata o artigo 6º;

III - demonstrativo das receitas e despesas conforme o Anexo II;

IV - comprovantes, em original, das despesas realizadas, devidamente atestadas pelo responsável da unidade que tenha conhecimento das condições em que as despesas foram realizadas, emitidas em data igual ou posterior à entrega do numerário, e compreendido dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor;

V - cópia do recibo de depósito bancário correspondente ao saldo, se for o caso, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na conta n. 51.668-6 do Banco do Brasil ou outra que venha ser adotada pelo Tribunal.

§ 1º O documento de que trata o inciso IV corresponde a:

a) documento fiscal de venda ao consumidor com destinatário, no caso de compra de material;

b) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica; e

c) recibo comum, no caso de prestação de serviço por pessoa física.

§ 2º Os recibos de prestação de serviços deverão conter o nome do prestador do serviço, número do CPF, endereço, data, assinatura e especificação do serviço.

§ 3º Deverá constar da nota fiscal o número da placa do veículo, quando se tratar de:

a) aquisição de peças de reposição; e

b) gastos com combustíveis ou lubrificantes em viagens, quando não for feito na rede de postos credenciados para esse fim.

Art. 17. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças, onde será juntada ao respectivo procedimento administrativo, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.

Art. 18. Os autos do suprimento de fundos deverão ser encaminhados, pela Secretaria de Orçamento e Finanças, ao Núcleo de Controle Interno para proceder à análise e parecer, que opinará pela aprovação/rejeição ao ordenador de despesa.

Art. 19. O Secretário de Orçamento e Finanças, na qualidade de ordenador de despesa, deverá aprovar ou rejeitar as contas prestadas pelo suprido.

Art. 20. Após aprovação, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Divisão de Contabilidade para providenciar a baixa da responsabilidade do suprido.

Art. 21. Quando rejeitada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá a autoridade ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a Tomada de Contas Especial.

Art. 22. No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória, recolherá o valor integral acompanhado de justificativa da não-aplicação dos recursos.

Art. 23. Não será concedido suprimento para cobrir despesas de locomoção de servidor, quando este houver recebido diárias, posto que estas destinam-se a suprir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 24. Os comprovantes de despesas serão impugnados se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pela Secretaria Geral.

Art. 26. Os Anexos I e II desta Portaria, que serão obrigatoriamente utilizados na solicitação e na prestação de contas do suprimento de fundos, serão disponibilizados pela área de Controle Interno do TJRR.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 1125, de 18.6.2010.

 

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4789, 12.5.2012, pp. 12-15.