Identificação
Portaria Conjunta N. 10 de 09/08/2019
Temas
Custas Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para protesto das custas e taxas judiciais, multas, despesas processuais e demais valores devidos ao Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6502, 12/8/2019. p. 17.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Federal n. 13.105 (CPC), de 2015,

Provimento TJRR/CGJ n. 3/2016.

Inspeção CNJ n. 0000147-26.2018.2.00.0000

Lei Federal n. 5.172 (CTN ), de 1966

Portaria TJRR/PR n. 2176, de 2017.

Provimento CNJ n. 61/2017 .

Lei Federal n. 9.492,  de 1997.

Termo de Convênio de Cooperação Técnica n. 3, de 2019

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 

PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 517 do CPC, que criou novos meios para garantir a efetividade das decisões judiciais, prevendo expressamente o instituto do protesto de decisão judicial transitada em julgado;

CONSIDERANDO o Provimento n. 3/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça/RR, que regulamenta a recepção e o protesto de títulos em meio eletrônico e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o instituto do parcelamento consiste numa medida atual e largamente utilizada como política fiscal de recuperação de créditos pelos entes públicos, ao mesmo tempo em que cria condições práticas para que o contribuinte inadimplente tenha condições de voltar à regularidade;

CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção n. 0000147-26.2018.2.00.0000 do CNJ, que recomendou que o Tribunal estabeleça sistemática contínua para levantamento e cobrança de servidores e magistrados em débito com o Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência desta Corte que determinou a implantação dos procedimentos necessários para o protesto das custas processuais e demais valores devidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR; bem como o protesto de títulos executivos judiciais constituídos de sentenças transitadas em julgado, os honorários advocatícios e periciais constantes da condenação, cujas providências encontram-se no processo SEI n. 0003144-32.2017.8.23.8000; e

CONSIDERANDO o Termo de Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o TJRR e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Roraima (IEPTB-RR) para encaminhamento a protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de valores devidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR; bem como dos títulos executivos judiciais constituídos de sentenças transitadas em julgado e dos honorários advocatícios e periciais constantes da condenação, o qual padroniza os procedimentos para a remessa a protesto dos títulos executivos que especifica,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 1º Instituir os procedimentos para protesto das custas e taxas judiciais, multas, despesas processuais e demais valores devidos ao Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Os Magistrados farão constar nas sentenças e acórdãos, ao final, além das determinações previstas neste normativo, em caso de não pagamento, a determinação de “protesto” dos valores apurados como dívida.

 

 

Seção II

Dos Débitos Judiciais

 

 

Art. 3º As custas e taxas judiciais, multas e outras despesas processuais, bem como as dívidas que se referirem a saldo de valores devidos ao Poder Judiciário e, consequentemente, revertidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR serão inseridos no Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ; e serão objeto de protesto extrajudicial, nos termos desta norma.

Art. 4º Serão encaminhadas para protesto as custas e taxas judiciais, multas judiciais aplicadas em favor do FUNDEJURR e despesas processuais cujos devedores, regularmente intimados na fase processual, não realizaram ou não comprovaram o pagamento, facultando-se, para esses casos, a notificação administrativa prévia.

Parágrafo único. As sentenças deverão conter a determinação de protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, inciso II, CTN.

Art. 5º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas, multas e despesas processuais.

Parágrafo único. Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação será realizada pessoalmente ao devedor.

Art. 6º A unidade judiciária preparará no Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ a Guia de Arrecadação Judiciária correspondente ao débito, conforme calculado no processo, que deverá acompanhar a intimação.

Art. 7º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 8º O prazo de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária será de 15 (quinze) dias ininterruptos, prorrogável por igual período, no caso em que houver advogado constituído no processo; e de 30 (trinta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado. A reimpressão da Guia através do Sistema de Arrecadação Judiciária - GAJ, dentro do prazo concedido, alterará automaticamente o prazo de vencimento.

Art. 9º As custas e despesas processuais decorrentes da intimação pelo correio integrarão o cálculo do débito para efeito de protesto.

Parágrafo único. Os valores não serão encaminhados a protesto quando os emolumentos e despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito.

Art. 10 Vencida a Guia de Arrecadação Judiciária sem o devido pagamento, nos termos do art. 8º, após a devida certificação do transcurso do prazo nos autos, a unidade judiciária gerará no SAJ o Termo de Constituição de Crédito - TCC para protesto da dívida pelo setor competente.

Parágrafo único. Somente serão encaminhadas para protesto as dívidas relativas a processo cujo trânsito em julgado ou emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos.

 

 

Seção III

Dos Débitos Administrativos

 

 

Art. 11 Serão encaminhadas a protesto as dívidas com o erário decorrentes de verbas salariais, multas contratuais ou outros haveres, calculadas e fundadas em decisões administrativas e que, garantidos os princípios legais, devam ser restituídas ao patrimônio público.

Art. 12 A unidade administrativa que aplicou ou detectou o débito preparará no Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ a Guia de Arrecadação Judiciária correspondente ao débito e a encaminhará por meio eletrônico ao devedor (e-mail, whatsapp, SMS, SEI etc.), juntamente com as informações da origem de débito, prazo de pagamento e demais informações que se fizerem necessárias.

Art. 13 O prazo de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária será de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados do recebimento da notificação.

Art. 14 Vencida a Guia de Arrecadação Judiciária sem o devido pagamento ou manifestação requerendo parcelamento, a unidade administrativa gerará no SAJ o Termo de Constituição de Crédito - TCC para protesto da dívida pelo setor competente.

 

 

Seção IV

Da Certidão De Dívida Ativa

 

 

Art. 15 A partir da data do vencimento da guia, o débito será atualizado, nos termos da Portaria n. 2176 PRES/TJRR de 30/10/2017, ou norma que a venha substituir, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da data do trânsito em julgado da sentença ou da notificação, no caso de débito administrativo.

Art. 16 No caso de não pagamento do débito, a Subsecretaria de Arrecadação é o setor competente para emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, em cumprimento à determinação do Magistrado ou decisão administrativa, após a geração do Termo de Constituição de Crédito - TCC pelas unidades de origem.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Arrecadação do Tribunal de Justiça será responsável pela gestão dos cadastros de dívida ativa.

Art. 17 Os elementos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa (CDA), observado o teor do Provimento n. 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, são:

I – identificação do credor com CNPJ e demais informações do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima;

II - identificação do processo de origem;

III - identificação do devedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e CEP);

IV – documentação assinada referente ao processo (sentença, certidão do trânsito em julgado, planilha de cálculo, guia de arrecadação e intimações do devedor);

V - valor do débito referente às custas, multas e despesas processuais devidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima detalhados e expressos em moeda corrente;

VI - local e a data;

VII – decisão assinada pelo magistrado responsável determinando o protesto, desde que já não expresso na sentença.

 

Seção V

Do Protesto

 

 

Art. 18 O SAJ converterá automaticamente as informações contidas no Termo de Constituição de Crédito - TCC em Certidão de Dívida Ativa - CDA, que será enviada eletronicamente pela Subsecretaria de Arrecadação ao Cartório Extrajudicial competente.

Art. 19 Recebida a CDA, o Tabelionato de Protesto intimará o devedor para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, conforme art. 12 da Lei n. 9.492/1997, cuja não efetivação ocasionará a lavratura do protesto.

Parágrafo único. Durante o tríduo legal, o pagamento deverá ser adimplido junto ao Tribunal de Justiça por meio da Subsecretaria de Arrecadação. Findo esse prazo, os valores deverão ser pagos junto ao Tabelionato de Protesto.

Art. 20 O Tabelionato de Protesto poderá emitir a Guia de Arrecadação Judiciária por meio do SAJ parapagamento do débito pelo devedor; ou arrecadar por meios próprios, repassando-os ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNDEJURR, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada automaticamente à Subsecretaria de Arrecadação, via sistema CRA, a autorização eletrônica para a baixa do protesto.

§ 2º Após a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do devedor ao Tabelionato para efetivar a baixa do protesto e pagamento dos emolumentos.

Art. 21 As Certidões de Dívida Ativa (CDA) e os respectivos instrumentos de protesto ficarão sob custódia do Tabelionato de Protesto competente.

Parágrafo único. Caso o Tabelião não consiga efetuar a intimação do devedor em até 3 (três) dias úteis antes do término do mês, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) será devolvida ao setor competente do TJRR para reenvio.

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

Art. 22. A Secretaria-Geral poderá autorizar o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, constituindo o débito exigível o principal, as multas, os juros, a atualização monetária e outros acréscimos legais.

Parágrafo único. Recaindo o pedido de parcelamento sobre mais de um débito, o valor a parcelar corresponderá ao somatório das exigências neles constantes.

Art. 23. O parcelamento observará os seguintes critérios:

I - prazo máximo de parcelas, contado em meses, conforme a tabela de valores do débito que segue:

 

VALOR DO DÉBITO APURADO

APURADO NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS

Até R$ 3.000,00

6

3.000,01 a 5.000,00

8

5.000,01 a 10.000,00

10

10.000,01 a 20.000,00

12

20.000,01 a 30.000,00

14

30.000,01 a 50.000,00

16

50.000,01 a 100.000,00

18

Acima de 100.000,00 20

20

 

II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

III - o valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do art. 22 pelo número de parcelas;

IV - o valor mínimo de dívida para concessão de parcelamento é R$ 200,00 (duzentos reais);

V - poderá ser promovida a liquidação antecipada, total ou parcial, da dívida descontados os juros aplicados às parcelas vindouras.

§ 1º O pagamento da primeira parcela será antecipado e constituirá requisito indispensável à efetivação doparcelamento.

§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes nos termos do art. 15.

§ 3º A quantidade de parcelas definidas no inciso I poderá ser excetuada pela Secretaria-Geral quando a renda comprovada do devedor não for compatível com o valor da parcela.

Art. 24 O pedido de parcelamento poderá ser requisitado pela internet, por meio do email sarrec@tjrr.jus.br, e será formalizado através de procedimento administrativo eletrônico e remetido à Secretaria-Geral, devidamente instruído, para deliberação.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento pressupõe o reconhecimento dos débitos, a desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos, a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito, nos termos da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil – CPC.

Art. 25 O pagamento das parcelas será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Judicial, emitida pela Subsecretaria de Arrecadação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, comprovada a impossibilidade da emissão da GAJ, o devedor poderá adimplir o pagamento através de depósito identificado, enviando cópia da comprovação bancária ao setor competente para apuração do pagamento, dentro do prazo de parcelamento.

Art. 26 Será caracterizado como desistência do parcelamento o não pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento; o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou, o não pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final do parcelamento.

Art. 27 O reparcelamento do saldo remanescente da dívida poderá ser solicitado uma única vez.

Parágrafo único. Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 28 No caso de equívoco no cadastro do devedor no sistema de Dívida Ativa, o Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura, ou o cancelamento deste, por meio do sistema eletrônico de informação (SEI) e de forma fundamentada, para que o setor competente do TJRR proceda o cancelamento da inscrição da dívida no banco de dados do Tribunal de Justiça ou solicite o cancelamento do protesto, se for o caso.

Art. 29 O pagamento intempestivo dos débitos deverá ser informado pelas unidades judiciais ou administrativas à Subsecretaria de Arrecadação, via SEI, para as providências cabíveis.

Art. 30 As unidades judiciais ficam autorizadas a proceder a baixa dos processos cujos débitos não tenham sido quitados, desde que a dívida esteja devidamente registrados no SAJ e após a emissão do Termo de Constituição de Crédito - TCC, ficando os demais procedimentos de cobrança sob responsabilidade da Subsecretaria de Arrecadação.

Art. 31 O Termo de Convênio de Cooperação Técnica n. 3/2019 é parte complementar deste normativo,sendo obrigatório o seu conhecimento.

Art. 32 O acompanhamento da execução desta norma será realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, subsidiada pela Subsecretaria de Arrecadação.

Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 34 Esta Portaria Conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

 

Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Presidente

 

Desembargador Almiro Padilha

Corregedor-Geral de Justiça

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6502, 12. 8. 2019. p. 17.