Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 2 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
III – doenças crônicas: são aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes; e
IV – pessoa com deficiência: conforme a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
§ 2º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 3º São objetivos básicos do Programa:
I - aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU ou a qualquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II - evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; e
V - facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.