Institui o direito ao pagamento de meia entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casa de diversões, praças esportivas ou similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e policiais penais
LEI N. 1.862, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será instituída, no âmbito do Estado, a meia entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas ou similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural aos policiais militares, civis, bombeiros militares e policiais penais.
Parágrafo único: Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta lei, serão concedidos o direito de meia entrada (50%) para o ingresso no ato da aquisição, mediante a apresentação de documento de identificação profissional oficial.
Art. 4º O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.