Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima
LEI N. 1.863, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.
Art. 2º A Política de que trata esta lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.
Art. 3º As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Parágrafo único. para concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.