Identificação
Lei Estadual N. 1863 de 22/09/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE, n. 4028, 9/10/2023, p. 2
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.863, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama no Estado de Roraima.

Art. 2º A Política de que trata esta lei tem por objetivo a promoção de medidas de prevenção e de conscientização da população, quanto aos fatores de riscos de câncer de mama, em vista ao tratamento adequado mais precocemente possível.

Art. 3º As medidas de prevenção e conscientização da população que objetivem a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, incluindo fatores de riscos e de proteção à saúde, devem possibilitar ao cidadão a mudança de hábitos que levam ao câncer de mama.

Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios entre os entes, assim como também buscar parcerias com a iniciativa privada e com entidades civis, com vistas à implantação e manutenção de política permanente de prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.

Parágrafo único. para concretização do disposto no caput deste artigo, será válida a promoção de campanhas, palestras e capacitação dos profissionais de saúde, podendo ainda ser confeccionadas cartilhas sobre o tema da prevenção, detecção precoce e início de tratamento do câncer de mama.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Soldado Sampaio
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4028, 9.10.2023, p. 2.