Altera a Constituição do Estado de Roraima para dispor sobre o procedimento de alteração de topônimo de município do Estado.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 88, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescida do art. 17-B:
“Art. 17-B. A alteração da denominação de município, quando não resultar do disposto no art. 17, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo município.
§ 1º O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Assembleia Legislativa, instruída com:
I - representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo município;
II - resolução da respectiva Câmara Municipal, aprovada pela maioria dos vereadores; e
III - informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§ 2º Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º O art. 33 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescido do inciso XXXIV, sendo-lhe dada a seguinte redação:
Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
[...]
XXXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito.
.....................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de outubro de 2023.