Identificação
Emenda Constitucional N. 90 de 13/12/2023
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Altera os arts. 156, 159 e 173 e a denominação do Capítulo VII, do título VII, e acrescenta o art. 173-A à Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4069, 15/12/2023. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com as seguintes alterações:

“[…]

Art. 156. Fica assegurada aos povos indígenas a utilização de suas línguas maternas e seus processos próprios de aprendizagem na integração sociocultural, além da língua portuguesa.

[…]

Art. 159. […]

§ 1º […]

VI – os registros das antigas propriedades localizadas em terras dos povos indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista.

[…]

Título VII

Capítulo VII

Dos Povos Indígenas

[…]

Art. 173. O Estado e os municípios promoverão e incentivarão a proteção aos povos indígenas, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.

Parágrafo único. Será assegurada aos povos indígenas promoção à integração socioeconômica de suas comunidades, mediante programas de autossustentação considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade.

Art. 173-A. É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários.

§ 1º O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas;

§ 2º Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água;

§ 3º A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado;

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem;

§ 5º Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas;

§ 6º O Estado facilitará a relocação de posseiros não-indígenas em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente;

§ 7º Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária;

§ 8º A relocação prevista no § 6º destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e

§ 9º Quando não for possível a relocação prevista § 8º, o Estado poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023.

 
 
Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Jorge Everton
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4069, 15.12.2023. p. 2.