Altera os arts. 156, 159 e 173 e a denominação do Capítulo VII, do título VII, e acrescenta o art. 173-A à Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[…]
Art. 156. Fica assegurada aos povos indígenas a utilização de suas línguas maternas e seus processos próprios de aprendizagem na integração sociocultural, além da língua portuguesa.
[…]
Art. 159. […]
§ 1º […]
VI – os registros das antigas propriedades localizadas em terras dos povos indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista.
[…]
Título VII
Capítulo VII
Dos Povos Indígenas
[…]
Art. 173. O Estado e os municípios promoverão e incentivarão a proteção aos povos indígenas, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Será assegurada aos povos indígenas promoção à integração socioeconômica de suas comunidades, mediante programas de autossustentação considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade.
Art. 173-A. É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários.
§ 1º O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas;
§ 2º Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água;
§ 3º A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado;
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem;
§ 5º Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas;
§ 6º O Estado facilitará a relocação de posseiros não-indígenas em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente;
§ 7º Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária;
§ 8º A relocação prevista no § 6º destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e
§ 9º Quando não for possível a relocação prevista § 8º, o Estado poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023.