Altera dispositivos dos arts. 30 e 31 da Constituição Estadual e dá outras providências
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 4º No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador.
Art. 2º O § 6º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.” (NR)
Art. 3º O § 2° do art. 31 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.” (NR)
Art. 4º A alteração efetuada relativa à data de posse dos deputados estaduais prevista no § 4º do art. 30 será aplicada somente a partir das eleições de 2030.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023.