Regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS do Estado de Roraima.
LEI COMPLEMENTAR N. 340, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..............................................................................................................
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educa ção básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais.
§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino.
§ 3º A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizados todos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo.
§ 4º Os professores que exerceram o magistério nos Centros de Educação Especial disciplinados no § 2º deste artigo, com qualquer especificação e nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.