Identificação
Lei Complementar Estadual N. 340 de 06/12/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social -RPPS do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4574, 6/10/2023, p. 90.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 340, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..............................................................................................................

§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educa ção básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais.

§ 2º Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º A Secretaria de Educação do Estado de Roraima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizados todos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo.

§ 4º Os professores que exerceram o magistério nos Centros de Educação Especial disciplinados no § 2º deste artigo, com qualquer especificação e nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023.

 
 
Edilson Damião Lima
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4574, 6.10.2023, p. 90.