Estabelece regras procedimentais das ações em trâmite neste Juízo para a prestação jurisdicional mais célere e segura aos jurisdicionados, bem como, DELEGAR atos de caráter não decisório ao Diretor de Secretaria e demais servidores lotados na unidade.
Primeira publicação no DJe, edição 6837, 12.1.2021, pp. 28-33.

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PORTARIA CONJUNTA TJRR/1VF/2VF N. 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2021. (*)
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família e EDUARDO ÁLVARES DE CARVALHO, Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara de Família, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de delegar à Serventia atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório, na forma do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do art. 152, inciso VI c/c § 1º, do Código de Processo Civil; e
CONSIDERANDO a necessidade de se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos,
RESOLVEM:
Estabelecer regras procedimentais das ações em trâmite neste Juízo para a prestação jurisdicional mais célere e segura aos jurisdicionados, bem como, DELEGAR atos de caráter não decisório ao Diretor de Secretaria e demais servidores lotados na unidade.
Art. 1º Delegar aos servidores da Secretaria e Gabinete da 2ª Vara de Família a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, necessários à movimentação processual.
Art. 2º Quando necessário, os atos praticados em decorrência desta Portaria deverão ser objeto de certificação nos autos.
Art. 3º Os atos de mero expediente, sem caráter decisório, não se restringem aos descritos nesta Portaria, mas poderão ser praticados considerando a finalidade desta.
Art. 4º Deverão ser providenciadas nos autos as seguintes anotações, quando for o caso independentemente de ordem judicial:
I - tramitação prioritária.
II - justiça gratuita; e
Art. 5º Nas conclusões realizadas, a Serventia deverá adotar todas as ferramentas de "tipo de conclusão" (despacho, decisão inicial, decisão, sentença, sentença sem extinção de mérito, homologação, etc.) e "agrupador".
§ 1º Antes de realizar a conclusão dos autos, deverão as Serventias zelar pelo cumprimento integral das decisões proferidas anteriormente.
§ 2º Deverão as Serventias tomar por base a tabela abaixo, tendo em vista a necessidade de organização dos processos para fins de cumprimento da meta 1 do CNJ, considerando aqueles que não foram sentenciados:
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Tipo de Despacho/Decisão/Sentença/Agrupadores
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Tipo de ação/ movimentação
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Despacho urgente
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Ações de alimentos, revisional, exoneração, divórcio;
Renovar mandados para audiência;
Pedido de intimação de testemunhas;
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Despacho execução de título
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Execução de alimentos;
Demais cumprimentos de sentença;
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Sentença – Agrupador de desistência
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Pedido de desistência;
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Sentença – Agrupador abandono de causa
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A parte não deu andamento ao feito, após
intimação de 05 dias;
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Decisão Inicial
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Emenda a inicial;
Declínio de competência;
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Decisão
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Pedido de penhora online.
Saneamento de processo/ após a réplica
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Decisão – Agrupador de suspensão
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Pedido de suspensão;
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Decisão – Agrupador prisão
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Pedido de prisão com parecer do MP;
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Decisão – Agrupador Suspeição
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Processos que o juiz for suspeito/impedido
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Art. 6º Alterar o nome das partes; valor da causa; endereço; contato telefônico; sempre que informados novos dados ou quando necessário.
§ 1º Incluir e baixar partes, testemunhas, peritos, auxiliares da justiça, oficiais de justiça, quando necessário para efetuar intimações/citações/notificações, de acordo com comando judicial, independentemente de ordem expressa.
§ 2º Ao retornar os autos do Cejusc com audiência não realizada, colocar os autos no localizador: aguardar designação de audiência de conciliação.
§ 3º Ao retornar os autos do Cejusc com audiência sem acordo, aguardar o prazo para apresentação da contestação, certificar a tempestividade (habilitando o advogado peticionante neste ato) e abrir vista para a réplica ou remeter os autos conclusos, se não houver apresentação da defesa.
Art. 7º Designada a audiência, os expedientes para sua realização deverão ser realizados com prioridade.
§ 1º Determinada a citação, intimar a parte autora, automaticamente, para comprovar o recolhimento das custas da diligência dos oficiais de justiça, salvo os casos de justiça gratuita, exceto em caso de extrema urgência.
§ 2º Não deverá ocorrer conclusão dos autos, nos 5 dias antecedentes à audiência, salvo hipóteses de renovação de mandado. Caso haja algum pedido neste intervalo, o mesmo será apreciado em audiência.
§ 3º Caso haja necessidade de designação de nova data ou expedição de novos mandados, precatórias e demais expedientes, o servidor deverá proceder com as diligências, independentemente de conclusão, desde que haja determinação nos autos, ainda que haja pedido para acompanhar o oficial de justiça e/ou citação no local de trabalho.
§ 4º A determinação do parágrafo anterior não será aplicada em casos de mandado constritivo de bens (penhora, arresto etc.), busca e apreensão e prisão ocasião em que os autos deverão ser remetidos à conclusão.
Art. 8º Não devolvido o mandado em 5 (cinco) dias após a devida cobrança, certificar nos autos e remeterà conclusão.
Art. 9º Tratando-se de citação ou intimação por carta precatória, aguardar a devolução da carta pelo prazo de 60 dias (art. 100, II do provimento n. 2/2017 da CGJ/RR) e, caso não haja resposta, efetuar a cobrança em nome da Secretaria, inclusive por telefone ou meio eletrônico quando for comarca do Estado.
Art. 10. Com a devolução da carta precatória, caso positiva, aguardar o prazo para manifestação, certificar após o decurso e intimar a parte adversa.
Art. 11. Feita a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria enviará ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, independentemente de despacho, na forma do art. 254 do Código de Processo Civil.
Art.12. Quando houver pedido de citação por edital, deverá a respectiva Serventia providenciar a realização de pesquisa de endereço, colocando os autos no localizador pertinente.
§ 1º Caso haja endereço no qual não foi realizada tentativa de citação, intimar a parte autora ou exeqüente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a citação, expedir o necessário, inclusive precatória.
§ 2º Quando houver a necessidade de localização do CPF/CNPJ da parte, conta bancária ou outros dados necessários para efetivar o cumprimento de determinação judicial (Bacenjud, por exemplo), deverá a Serventia e/ou Gabinete intimar a parte interessada para informar os dados.
§ 3º Quando for solicitada pesquisa Infojudi/Siel para localização do endereço da parte, deverá a Serventia colocar os autos no localizador pertinente.
Art.13. Quando houver retorno de mandado ou carta precatória, aguardar o prazo respectivo.
Art.14. Se a defesa for apresentada, certificar a tempestividade e abrir vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (réplica).
Parágrafo único. Não apresentada defesa, certificar o transcurso do prazo sem manifestação da parte e fazer a conclusão dos autos.
Art. 15. Uma vez determinada a prova pericial pelo Juiz, providenciar os expedientes e comunicações necessárias.
Art.16. Oficiar ao laboratório dando ciência da data designada para a realização da perícia, quando esta for custeada pelas partes.
Art. 17. Aguardar por 60 dias a apresentação do laudo. Decorrido o prazo sem resposta, solicitar apresentação do laudo.
Art. 18. Recebido o laudo, dar vista às partes e ao Ministério Público, quando for o caso, e após as manifestações, remeter conclusos.
Art. 19. Recebidos os autos com sentença, finalizar o ato, intimar as partes via advogado constituído ou defensor, via Projudi, o Ministério Público, conforme o caso, e aguardar o prazo recursal.
Parágrafo único. Intimar pessoalmente a parte assistida pela Defensoria Pública, por meio de ato ordinatório, se houver pedido pelo Defensor.
Art. 20. Transcorrido o prazo sem recurso, certificar o trânsito em julgado e cumprir as determinações da sentença, expedindo-se o necessário, e, após, arquivar os autos em ato contínuo, independentemente de resposta dos ofícios, mandados, etc., cujo acompanhamento deve ser a cargo da parte interessada.
Art. 21. Em caso de expedição de 2ª via de documento, certificar o motivo do pedido e expedir o necessário.
Art. 22. Intimar as partes, para, em 5 dias, receber em cartório os documentos, em ato contínuo, arquivar os autos, manter os documentos, em pasta própria.
Art. 23. Encaminhar os autos à contadoria se for o caso, para cálculo das custas finais.
Art. 24. Com o retorno dos autos da contadoria, intimar a parte sucumbente para pagamento das custas. Se não tiver advogado, intimar via mandado, conforme o caso.
Art. 25. Efetuado o pagamento, arquivar os autos. Caso as custas finais não sejam pagas, certificar nos autos e comunicar ao Fundejurr, solicitando a inscrição em dívida ativa, e ao final arquivar.
Art. 26. Interposto o recurso de apelação, abrir vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, certificando acerca da tempestividade e preparo.
Parágrafo único. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de agravo de instrumento e apelação de sentenças (de indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido e extinção sem resolução do mérito), para eventual juízo de retratação.
Art. 27. Não havendo recolhimento da taxa de desarquivamento, manter os autos no arquivo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Art. 28. Efetuada a intimação e nada requerido pela parte interessada, no prazo de 5 dias, retornar os autos ao arquivo.
Art. 29. Cumprida a finalidade do desarquivamento, devolver os autos ao arquivo.
Art. 30. Habilitar advogados cadastrados no Projudi/Siscom e com procuração nos autos, bem como registrar os substabelecimentos com e sem reserva de poderes;
Parágrafo único. As Serventias deverão proceder com a comunicação (encaminhar e-mail e publicação no DJE) ao Advogado sem cadastro no Projudi/Siscom, domiciliado em outro Estado, para informá-lo do procedimento para cadastro nos sistemas, certificando nos autos.
Art. 31. Intimar as partes para efetuar o pagamento das custas e despesas dos atos dos Oficiais de Justiça.
Art. 32. Intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre mandado não cumprido pelo oficial de justiça.
Art. 33. Intimar as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre a justificativa/ decurso de prazo para pagamento no caso de execução de alimentos., habilitando-se o Advogado/Defensor Público.
Art. 34. Nos casos de pedido de prisão nas ações de execução de alimentos, remeter os autos ao Ministério Público.
Art. 35. Intimar as partes, peritos e testemunhas para a audiência, quando requerido tempestivamente, inclusive pessoalmente se for o caso.
Art. 36. Intimar o autor para promover o andamento do processo em cinco dias, após o término do prazo de suspensão do processo, bem como pessoalmente, se houver pedido.
Art. 37. Intimar as partes para complementar os dados necessários, a fim de cumprir os expedientes.
Art. 38. Cobrar respostas das cartas precatórias, ofícios, mandados, laudos periciais e expedientes quando ultrapassado o prazo de cumprimento.
Art. 39. Renovar mandados quando informado novo endereço, expedir ofício ao órgão empregador para descontos de alimentos em folha, quando informada a fonte pagadora.
Art. 40. Quando do retorno dos autos do Tribunal, expedir o necessário e após as formalidades legais, remeter os autos ao arquivo.
Art. 41. As Secretarias tomarão as providências necessárias ao cumprimento das cartas precatórias recebidas de outros tribunais, independentemente de determinação do juízo, salvo nas hipóteses de prisão, arresto, busca e apreensão e cumprimento de alvará, conforme art. 95 do Provimento 2/2017 da CGJ/RR.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação.