Identificação
Portaria N. 4 de 08/10/2019
Temas
Determinações; Regulamentações; Vara da Fazenda Pública;
Ementa

Regulamenta a prática de atos ordinatórios, nos feitos de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
2ª Vara da Fazenda Pública
Fonte
DJe, n. 6543, 8/10/2019, pp. 28-31.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/2VFP N. 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

 

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, DR. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, no uso das atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios básicos da Administração Pública, nos termo do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de rotinas cartorárias, que resultem na eficiência e celeridade processual, condizentes à eficaz prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XIV do art. 93, da Constituição Federal, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório e não judicantes;

CONSIDERANDO a dicção do §1º do art. 152 do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz titular editar ato a fim de regulamentar a prática, de ofício, de atos meramente ordinatórios; e

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VI, do art. 1º do Provimento n. 2/2017, da Corregedoria Geral de Justiça, pode o Juiz de Direito, mediante portaria, discriminar os atos ordinatórios a serem praticados pelos servidores, visando a desburocratização e racional tramitação processual,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar à Secretaria da 2º Vara da Fazenda Pública que, independentemente de decisão ou despacho e/ou conclusão do processo, salvo requerimento urgente, adote, de ofício, as seguintes providências:

I - Das Disposições Gerais Aplicáveis ao Rito Comum;

1. Intimar o autor para réplica, se apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 350 do CPC;

2. Após a apresentação da réplica, proceder a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ao caso concreto com clareza e objetividade;

3. Intimar a outra parte para manifestar-se, sempre que forem juntados documentos novos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil;

4. Efetuar, havendo requerimento de advogado devidamente habilitado ou com procuração/substabelecimento, o desarquivamento do processo, mediante o pagamento da taxa, quando for o caso, devolvendo o feito ao arquivo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, se nada for requerido;

5. Intimar as partes ou interessados, para ciência de resposta a ofícios expedidos no processo;

6. Conceder vista dos autos a advogados, observadas as disposições dos artigos 107 do Código de Processo Civil e do art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), sendo, na hipótese de se tratarem de processos que tramitam em segredo de justiça, imprescindível a prévia autorização judicial;

7. Havendo informação no processo, acerca da não localização da(s) testemunha(s), intimar as partes para conhecimento e manifestação;

8. Remeter o feito ao MPRR, quando necessária ciência, manifestação ou intervenção;

9. Remeter os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo de custas finais, multa coercitiva ou anotação de valores devidos a título de tributo e/ou previdência;

10. Intimar a parte para pagar as custas iniciais/finais ou despesas processuais;

11. Reiterar os ofícios não respondidos em 30 (trinta) dias;

12. Corrigir erro de distribuição identificado no processo a qualquer momento;

13. Desentranhar do processo, mediante certidão, arquivo/documento juntado equivocadamente;

14. Realizar pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis na Secretaria, quando solicitado pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, a fim de viabilizar o cumprimento das citações, notificações e intimações da parte requerida, em cumprimento a determinação judicial;

15. Reiterar citação(ões), intimação(ões) ou notificação(ões) por mandado ou carta registrada (A.R.), na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado pela Fazenda Pública/Ministério Público ou localizado outro pela Secretaria, na forma legal;

16. Intimar o patrono da parte para apresentar a procuração/substabelecimento, quando verificar a ausência do mandato no processo, conforme art. 104 do CPC;

17. Intimar a parte para apresentar o número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço ou CEP, ou qualquer outro dado, que seja imprescindível o para andamento do processo;

18. Quando for realizada a juntada de documentos sigilosos, a sua visibilidade deverá ser restrita, alterando o sigilo para “Sigilo Médio” ou outro que torne restrito o acesso às partes; e

19. Fornecer dados ou informações aos órgãos/entidades/instituições que estejam em cumprimento de diligências determinadas pelo Juízo, se o requerimento tiver relação com a determinação.

II - Das Cartas Precatórias;

1. Solicitar e prestar informações sobre o cumprimento de carta precatória, inclusive no que concerne à devolução, quando se tornar desnecessário ou prejudicado o seu cumprimento;

2. Devolver ao Juízo deprecante ou ordenante, quando solicitado, as cartas precatórias ou de ordem, endereçadas a este Juízo;

3. Intimar as partes para ciência de carta precatória expedida ou restituída;

4. Consultar mensalmente o andamento de carta precatória expedida pela unidade, certificando no processo a informação obtida; e

5. Informar o juízo deprecado acerca da necessidade de recolhimento da(s) despesa(s) do Oficial de Justiça, caso não tenha sido pago pela parte, com posterior devolução se transcorrido 60 (sessenta) dias sem resposta.

III - Dos Cumprimentos de Sentença;

1. Cumpridos os requisitos do art. 534 do CPC, intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação;

2. Não impugnada a execução, expedir o Precatório e/ou a requisição de Pagamento de Pequeno Valor, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do CPC;

3. Intimar a(s) parte(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em), documento(s) necessário(s) para a confecção de RPV e/ou Precatório;

4. Encaminhar os autos à contadoria, a pedido do executado beneficiário da gratuidade da justiça, para fins de atualização do crédito;

5. Intimar o impugnado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;

6. Remeter o feito à Contadoria Judicial, para apresentar os cálculos do tributo e da previdência a serem recolhidos, se for o caso, quando o executado comprovar o pagamento voluntário ou juntado comprovante da penhora do valor correspondente;

7. Expedir o alvará judicial ou ofício de transferência ao banco, após o retorno do processo da Contadoria, com os devidos assentamentos e posterior conclusão para sentença; e

8. Intimar a(s) parte(s) para apresentar informação indispensável, no prazo de 10 (dez) dias.

IV -Das Execuções Fiscais;

1. Intimar o exequente para apresentar a situação atualizada da dívida, quando puder identificar, por qualquer meio lícito, a quitação ou o parcelamento do débito;

2. Intimar o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito que aguarde sua providência; e

3. Expedir citação para o endereço fornecido pelo exequente, mediante o recolhimento da(s) despesa(s), se for o caso.

V - Das Ações por Ato de Improbidade Administrativa;

1. Alterar, se for o caso, os dados do processo, com vistas a assegurar que o processo tramite com a classe processual correta e, enquadrado na Meta 4, o registro da prioridade legal;

2. Realizar os expedientes necessários, com fito de garantir que todos os réus sejam notificados para apresentar defesa prévia e, posteriormente, recebida a inicial, garantir que todos os réus sejam citados para

apresentar defesa; e

3. Expedir, regularmente, certidão com a situação do processo, com a informação da notificação/citação do(s) requerido(s), se apresentou(aram) defesa prévia/contestação e, por fim, se é tempestiva, em forma de planilha.

VI - Dos Embargos à Execução;

1. Certificar a tempestividade dos embargos à execução, em conformidade com o art. 915 do CPC ou conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80; e

2. Intimar o embargado, exequente na execução correspondente, para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II do art. 920 do CPC, com posterior conclusão do feito para sentença, salvo requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento.

VII - Dos Recursos de Apelação; e

1. Enviar o processo concluso para decisão, se apresentada apelação contra sentença proferida com fundamento no art. 485 do CPC, para eventual retratação, conforme §7º do artigo mencionado;

2. Apresentada apelação contra decisum prolatado com fundamento no art. 487 do CPC, intimar o apelado para contrarrazões, conforme §1º do art. 1.010 do CPC;

3. Certificar, na forma do art. 1.007 do CPC, se houve a juntada do comprovante do respectivo preparo ou se o recorrente goza de isenção legal para tal; e

4. Após o prazo para contrarrazões, remeter o feito o processo ao TJRR, independentemente de juízo de admissibilidade.

VIII - Das Providências comuns a todos os Procedimentos;

1. Remeter cada processo ao campo específico, conforme a sua natureza, para tramitação em área própria:

1. 2º Vara da Fazenda Pública;

2. 2º Vara da Fazenda – Execução e cumprimento de sentença; 3. 2º Vara da Fazenda - Ações de Improbidade Administrativa;

4. 2º Vara da Fazenda - Execução Fiscal Estadual;

5. 2º Vara da Fazenda – Execução Fiscal Municipal.

Art. 2º O escrivão ou chefe de secretaria da 2º Vara da Fazenda Pública deverá atentar para o cumprimento integral do art. 152 do Código de Processo Civil, bem como deverá, diariamente, acessar os Sistemas Administrativos vinculados à sua Secretaria, adotando as providências que se fizerem necessárias, com brevidade.

Art. 3º Não havendo disposição em sentido diverso, será de 5 (cinco) dias o prazo para manifestação decorrente das providências determinadas nesta Portaria.

Art. 4º Os atos ordinatórios praticados pelos servidores da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública serão registrados no sistema Projudi, com expressa referência a esta portaria, vedada a prática de qualquer outro ato de ofício, não autorizado nesta regulamentação.

§1º A serventia judicial deve cumprir prioritariamente as determinações contidas nas sentenças, decisões e despachos, e subsidiariamente essa Portaria.

§2º Os casos omissos ou dúvidas referentes a procedimento determinado em comando judicial e/ou nesta Portaria serão resolvidos pelo juiz.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 2/2013 da 2º Vara da Fazenda Pública, publicada no DJE do dia 11/12/2013 (5171).

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia desta Portaria à Corregedoria-Geral de Justiça.
 
Luiz Alberto de Morais Júnior
Titular da 2ª Vara da Fazenda
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6543, 8.10.2019, pp. 28-31.