Institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR
Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017
LEI N. 297 DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, instrumento de gestão orçamentária e financeira, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
2º O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR – tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com:
Art. 2º O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, de duração indeterminada, tem por objetivo assegurar a complementação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades precípuas do Poder Judiciário face às despesas com: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
I – a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Poder Judiciário;
II – a execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário;
III – a aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento dos serviços judiciais;
III – a realização de despesas de capital ou outras despesas correntes, que impliquem no desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e manutenção dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que resultem em gastos relativos a proventos, vencimentos, pensões e subsídios aos quadros de magistrados, servidores ou serventuários do Poder Judiciário, inclusive àquelas de natureza indenizatórias; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
IV – a implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
IV – a implementação de tecnologias, informatizadas ou não, para o controle da tramitação dos feitos judiciais, a microfilmagem, reprografia e outros procedimentos, objetivando a ampliação e modernização dos serviços judiciais e administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
V – a co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário;
V – a coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de capacitação e treinamento, bem como oportunidades para o aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados, serventuários e servidores do Poder Judiciário de Roraima; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
VI – o desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e concessão a magistrados e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias;
VI – a implementação, aquisição e operacionalização de sistemas informatizados para a fiscalização e acompanhamento dos atos judiciais, notariais e registrais; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
VII - a implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais.
VII – o pagamento a profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
VIII – o pagamento de hora-aula a profissional de notória especialização, pertencente ou não ao Poder Judiciário, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, até o limite de um salário mínimo por hora-aula;
VIII – o pagamento à profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
IX – o pagamento de contribuição anual para o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
IX – o pagamento de contribuição anual para o Conselho dos Tribunais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Art. 3º O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas:
Art. 3º O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
I – arrecadação integral dos valores pertinentes e encargos processuais de que trata a Lei de Custas do Estado de Roraima;
I – receitas provenientes do pagamento dos encargos processuais devidos ao Estado no âmbito da justiça estadual de primeiro e segundo graus, nos termos do Regimento de Custas do Estado de Roraima; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
II – arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos;
II – receitas provenientes da arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
III – subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, aprovados pelo Poder Judiciário;
III – receitas provenientes de aportes financeiros, doações e auxílios oriundos de convênios, contratos ou acordos com instituições públicas, privadas ou mistas, nacionais, internacionais ou mistas, aprovadas pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
IV – os créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;
IV – recursos decorrentes dos créditos que lhe sejam consignados em dotações específicas no orçamento estadual e em leis especiais, ou ainda outras receitas que lhe vierem a ser destinadas; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
V – saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado a valor inscrito em restos a pagar;
V – saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar; (Vide ADI n. 6045, de 2020)
VI – saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
VI – saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
VII – rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficias, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
VII – remuneração oriunda de aplicação financeira das disponibilidades dos recursos disponíveis nas contas únicas do Tribunal de Justiça de Roraima e do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
VIII – rendimentos dos depósitos judicias à disposição Poder Judiciário do Estado de Roraima, através de conta única a ser regulamentada na forma do art. 7º desta Lei;
VIII – (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
IX – as fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
X – as multas aplicadas pelos juizes nos processos civis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros; (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XI – 25% (vinte e cinco por centos) sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do pedimento, total o parcial, do recolhimentos procedidos em virtudes de medidas aseguratórias civis e criminais; (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XII – produto da venda de materiais e equipamento considerado inservíveis, antieconômico, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciários; (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XIII – receitas decorrente do cobrança de cópia reprográfica extraídas por unidades do Poder Judiciários;
XIII – receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XIV – produtos da vendas de cópias de editais e licitação;
XIV – produto da venda de cópias de editais de licitação; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, 2017)
XV – cobrança de valores pelo fornecimento de impressos de publicações;
XV – cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XVI – cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
XVI – cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XVII – bens de heranças jacente e saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XVIII – cobrança de valores pela prestação de informações via correios eletrônicos; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XIX – outros recursos que lhe forem destinados.
XIX – outros recursos que lhe forem destinados. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XX – receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXI – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FUNDEJURR, observada a legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXII – os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXIII – 10% (dez por cento) incidentes sobre os emolumentos cobrados pelos cartórios extrajudiciais (Serviços Notariais e de Registro), obedecida a tabela em vigor; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXIV – renda excedente ao teto vencimental do Poder Judiciário, dos delegatários dos serviços notariais e de registro, conforme dispõe a Resolução n. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXV – das multas contratuais aplicadas no âmbito do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXVI – de receitas provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
XXVII – outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
§ 1º As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
§ 1º As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
§ 2º As receitas de créditos assegurados ao FUNDEJURR serão recolhido em conta especial mantida em instituição financeira oficial da cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
§ 2º As disponibilidades de caixa do FUNDEJURR serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas, de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
§ 3º Os valores de que trata o inciso XXII serão mantidos os registros e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Art. 4º O FUNDEJURR será administrativo pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 4º O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, é o gestor dos recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, ao qual compete, além de outras atribuições previstas em lei: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
I – propor as diretrizes operacionais; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
II – apresentar a proposta orçamentária e cronograma financeiro de receitas e despesas do FUNDEJURR, bem como acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do FUNDEJURR; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
IV – propor projetos de modernização para o Tribunal de Justiça de Roraima que venham a utilizar os recursos financeiros do FUNDEJURR; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Parágrafo único. O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Art. 5º O Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação especifica, sendo o Presidente do Conselho da Magistratura o ordenador de despesas e seu representante legal.
Art. 5º Os demonstrativos financeiros do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR, obedecerão ao disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas do Tribunal de Contas do Estado e outras normas regulamentares específicas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Parágrafo único. Aplica-se administração financeira do FUNDEJURR, no que couber, o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet através do portal institucional do TJRR. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUNDEJURR serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, disposto sobre a forma de movimento e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá editar atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.164, de 2017)
Art. 8º O FUNDEJURR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 11 de setembro de 2001.