Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade do Estado de Roraima ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
O parágrafo segundo do art. 3º, vetado anteriormente pelo Poder Executivo, foi inserido na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição 4168, 15.5.2024, p.2
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, os seguintes terrenos de propriedade do Estado de Roraima:
I - lote de terras urbano n. 2, da quadra n. 546, zona 7, bairro Centenário, Boa Vista – RR, com área total de 36.458,63 m², matriculado sob o n. 84.390 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista; e
II - lote de terras urbano, s/n., da quadra n. 25, bairro Jardim Floresta, Boa Vista – RR, com área total de 16.960,00 m², matriculado sob o n. 1.860 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista.
§ 1º A doação terá como finalidade específica e exclusiva a construção de unidades habitacionais destinadas à alienação para famílias que se enquadrem na Faixa Urbana 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 2º A inobservância da finalidade estabelecida no parágrafo anterior implicará em reversão dos bens ao patrimônio estadual.
§ 3º Ficarão excluídas da doação a estação elevatória da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER situada nos limites do terreno descrito no inciso II do caput deste artigo e a respectiva área destinada ao seu funcionamento.
Art. 2º Os terrenos objeto da autorização de doação prevista no art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da CEF, tampouco seu rol de bens e direitos para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF; e
IV - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser.
Art. 3º A doação prevista nesta Lei efetivar-se-á por escritura pública, devendo constar cláusula de reversão ao patrimônio público do Estado de Roraima, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de o donatário:
I - mudar a destinação prescrita nesta Lei para os bens doados; e
II - não der início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação.
§1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, dar-se-á a revogação da doação automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, revertendo a propriedade dos bens imóveis doados ao domínio do Estado de Roraima.
§2º O Poder Executivo deve indenizar as benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, quando a ocupação exercida pelo particular em área pública se revela de boa-fé como ocupação consolidada por no mínimo de 20 (vinte) anos; cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel; com pagamento da indenização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o Pedido por Escrito de Desapropriação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024.