Identificação
Lei Estadual N. 1937 de 29/02/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo pelo Combate à Violência contra a Mulher e ao Racismo e pelos Direitos Humanos

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4629, 29/2/2024, p. 10.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.937 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima a Campanha 21 Dias de Ativismo - Campanha Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Racismo e pelos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A campanha que trata o caput será realizada, anualmente, do dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão às seguintes datas:

I - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;

II - 25 de novembro: Dia da Não Violência contra a Mulher;

III - 1º de dezembro: Dia Mundial de Combate à AIDS;

IV - 6 de dezembro: Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres; e

V - 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Art. 2º Para a campanha que trata esta Lei deverão ser celebradas reuniões, palestras e divulgações através de todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive em websites, redes sociais e meios de veiculação institucional do Estado, de modo a aumentar a conscientização acerca da luta pelo fim da violência contra a mulher.

Art. 3º A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá como objetivo:

I - alertar sobre a problemática da violência de gênero e de cor;

II - reprimir a violência e incentivar o respeito às mulheres, negros e portadores do vírus da AIDS; e

III - expandir a luta pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania de todos, sem discriminação de gênero, cor ou qualquer outro tipo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4629, 29.2.2024, p. 10