Identificação
Lei Estadual N. 1936 de 29/02/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4629, 29/2/2024, pp. 9-10.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.936 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III - valorização da vida;

IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extra escolar;

V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - gestão democrática do ensino;

X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e

XII - respeito à intimidade, à diversidade racial, étnica, crença e valores familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV - a capacitação e formação continuada dos profissionais da rede de ensino do Estado de Roraima para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V - a promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação socioemocional;

VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;

VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioeemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária; e

IX - o conhecimento da realidade social domiciliar das crianças e adolescentes, por meio da assistência multidisciplinar promovida pelo Estado.

Art. 4º Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da rede de ensino do Estado de Roraima.

Art. 5º Esta Política tem por objetivos específicos:

I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores,

especialmente:

a) autopercepção;

b) identificação das emoções;

c) reconhecimento dos pontos fortes;

d) resolução de problemas;

e) avaliação de resultados;

f) reflexão;

g) tolerância; e

h) cidadania.

Art. 6º Fica a critério de cada unidade escolar adotar a referida política no seu projeto pedagógico.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4629, 29.2.2024, pp. 9-10.