Institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extra escolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso com a redução da evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - gestão democrática do ensino;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e
XII - respeito à intimidade, à diversidade racial, étnica, crença e valores familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a capacitação e formação continuada dos profissionais da rede de ensino do Estado de Roraima para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação socioemocional;
VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;
VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioeemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária; e
IX - o conhecimento da realidade social domiciliar das crianças e adolescentes, por meio da assistência multidisciplinar promovida pelo Estado.
Art. 4º Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da rede de ensino do Estado de Roraima.
Art. 5º Esta Política tem por objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores,
especialmente:
a) autopercepção;
b) identificação das emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultados;
f) reflexão;
g) tolerância; e
h) cidadania.
Art. 6º Fica a critério de cada unidade escolar adotar a referida política no seu projeto pedagógico.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de fevereiro de 2024.