Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento médico e afins que constatarem indícios de maustratos à pessoa idosa atendida em comunicar o fato, de imediato, à Polícia Civil
LEI N. 1.926, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos públicos e particulares de atendimento médico e semelhantes ficam obrigados a notificar, no prazo de 24 horas, à Polícia Civil do Estado do Roraima, através do Núcleo de Proteção ao Idoso e Portador de Necessidade Especial - NPIPNE, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos à pessoa idosa.
Parágrafo único. No caso de atendimento médico, a notificação de que trata o caput conterá:
I - identificação do idoso e, se houver, acompanhante, e pessoas que morem na mesma residência; e
II - relatório do atendimento prestado, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se maus-tratos o disposto no art. 136 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput acarretará ao responsável a pena de multa.
Parágrafo único. A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERRs, Unidades Fiscais do Estado de Roraima, devendo a multa ser revertida para o Fundo Nacional do Idoso.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.