Identificação
Lei Estadual N. 1928 de 28/02/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui o Estatuto do Portador de Diabetes, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4628, 28/2/2024, pp. 12-14.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.928 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Diretrizes Gerais

 

Art.1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilidade com seu tratamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabetes aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos, exames e diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.

 

Capítulo II

Dos Princípios

 

Art. 4.º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;

VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

IX - ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura;

X - sustentabilidade dos tratamentos; e

XI - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

 

Capítulo III

Dos Direitos Fundamentais

 

Art. 5º São direitos fundamentais do paciente com diabete:

I - obtenção de diagnóstico precoce;

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;

IV - assistência social;

V - preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;

VI - acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;

VII - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;

VIII - prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IX - tratamento e acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional;

X - prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;

XI - permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

XII - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;

XIII - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabetes contemplados no Programa de Farmácia Popular do Brasil do Ministério da Saúde ou equivalente, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na rede própria;

XIV - direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente;

XV - direito a ter local específico e bem identificado em mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de produtos para diabéticos;

XVI - direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência;

XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica na rede assistencial;

XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual;

XIX - atendimento prioritário para diabético com complexas feridas na rede de saúde estadual;

XX - criação de banco de dados estadual e cadastro de diabéticos com acesso remoto e com a proteção de dados sigilosos, na forma definida na Lei Geral de Proteção de Dados;

XXI - emissão de Carteira de Identificação do Diabético, contendo nome e os dados que identifiquem corretamente a doença e seu grau;

XXII - inclusão na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) de medicamentos e tratamentos mais modernos aprovados pela ANVISA;

XXIII - assegurar a manutenção contínua e a ampliação de quadro médico especializado com endocrinologista, bariátrico, dermatologista, ortopedista, oftalmologista retinólogo e, ainda, de nutricionistas e enfermagem especializada;

XXIV - disponibilidade de profissionais em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada aptos a identificar e agir em casos de hipoglicemia ou hiperglicemia em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.

Art. 6º O direito à saúde do portador de diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

 

Capítulo IV

Dos Deveres

 

Art. 7º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabetes a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação.

Art. 8º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, entre outras, as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes;

IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;

VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;

IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes;

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.

Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.

Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.

Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.

Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do SUS.

Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de fevereiro de 2024.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4628, 28.2.2024, pp. 12-14.