Identificação
Lei Estadual N. 1923 de 18/01/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Assegura às gestantes o direito à ultrassonografia morfológica, na forma que especifica, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4602, 18/1/2024, p. 551-552.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

Os artigos 3º, 4º e 5º, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foram inseridos na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição n. 4160, 3.5.2024, p. 3

 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.923, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Roraima e/ou por meio de entidades conveniadas, na capital e no interior, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.

Art. 2º A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em dois momentos durante a gestação:

I - no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal; e

II - no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.

Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito a exames complementares e específicos.

Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante terá direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver e atenuar os problemas detectados.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4602, 18.1.2024, p. 551-552.