Assegura às gestantes o direito à ultrassonografia morfológica, na forma que especifica, e dá outras providências
Os artigos 3º, 4º e 5º, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foram inseridos na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição n. 4160, 3.5.2024, p. 3
LEI N. 1.923, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde de Roraima e/ou por meio de entidades conveniadas, na capital e no interior, assegurando-se obrigatoriamente a realização do exame nos momentos indicados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia a formação e desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
Art. 2º A ultrassonografia morfológica deverá ser realizada em dois momentos durante a gestação:
I - no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, com a medida de translucência nucal; e
II - no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, com a avaliação da morfologia fetal.
Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante terá direito a exames complementares e específicos.
Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante terá direito, em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver e atenuar os problemas detectados.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.