Dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado de Roraima.
LEI N. 1.940, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado de Roraima que utilizam assentos para plateia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado de Roraima deverão reservar, no mínimo, 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores, consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024