Identificação
Lei Estadual N. 1946 de 01/03/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar e executar o Programa Regulariza Iteraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4131, 20/3/2024. p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.946 DE 1º DE MARÇO DE 2024.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Regulariza Iteraima, elaborado pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, a ser executado pelo órgão competente em todas as vilas, agrovilas, chácaras, povoados e comunidades de cada município carente de regularização fundiária.

§ 1º O objetivo do Programa é garantir o direito de propriedade à população que reside nos núcleos urbanos (vilas, agrovilas, povoados e comunidades) existentes no meio rural através da regularização fundiária, com acesso ao título definitivo, possibilitando cidadania, segurança jurídica, valorização imobiliária e desenvolvimento social das famílias nas localidades em que habitam.

§ 2º O Programa também visa implementar ações de regularização fundiária em todas as áreas de chácaras existentes nas proximidades das vilas ou circunvizinhanças, que cumpram os requisitos legais e a posse justa e pacífica do imóvel existente nas áreas de domínio do Estado. § 3º As áreas entendidas como chácaras deverão ter até 12ha, conforme o artigo 87 da Lei 976, de 14 de julho de 2014.

§ 4º A metodologia e a forma para execução do Programa abrangerão, desde a adequação da legislação necessária, definição das áreas objeto da ação, georreferenciamento e outras medidas pertinentes, conforme regulamento do órgão executor.

Art. 2º O Programa será desenvolvido em parceria com as prefeituras municipais, nos casos em que as vilas sejam regularizadas como a elas pertencentes e, inicialmente, seguirá os seguintes passos:

I - identificação das vilas, agrovilas, povoados, comunidades e chácaras passíveis de se tornarem objeto do Programa;

II - decreto do Poder Executivo tornando as áreas objeto do Programa - áreas de interesse social, se for necessário; e

III - lei municipal criando as vilas, agrovilas ou comunidades como zona urbana especial.

Art. 3º Após a publicação desta Lei, o Estado a regulamentará para execução imediata do Programa.

Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

 

Soldado Sampaio
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4131,  20.2.2024, p. 4.