Identificação
Lei Estadual N. 1947 de 01/03/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Estadual n. 1.011, de 8 de setembro de 2015 e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4131, 20/3/2024. pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Estadual

Lei Estadual n. 1.011, de 2015

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.947 DE 1º DE MARÇO DE 2024.

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado e coordenado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação de Condutores de veículos, denominado Carteira de Habilitação Cidadã” (NR).

Art. 2º O artigo 2º, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e AB, assegurando aos beneficiários:

I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A, B e AB;

III - dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos a realização dos cursos técnico-teórico e de prática de direção veicular;

V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas” (NR).

Art. 3º O artigo 3º, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas que estejam inscritas no cadastro único do Governo Federal – CadÚnico ou no programa Cesta da Família mantido pelo Governo do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - 01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal – Cadúnico;

II - 01 (uma) pessoa por núcleo familiar inscrito no Programa Cesta da Família do Governo do Estado de Roraima;

III - Os alunos da rede estadual de educação que participarem do Programa Jovem Condutores de formação de condutores no ensino médio;

IV – As mulheres vítimas de violência doméstica” (NR).

Art. 4º O artigo 4º, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;

IV - comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos da data de inscrição no projeto;

V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.

VI – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no momento da inscrição no Projeto;

VII – ser brasileiro nato ou naturalizado no momento da inscrição no Projeto;

Parágrafo único. O DETRAN/RR estabelecerá por portaria critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social” (NR).

Art. 5º O caput do artigo, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n. 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN” (NR).

[...]

Art. 6º O artigo 6º, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A quantidade de vagas anuais para o projeto de que trata esta Lei, serão definidas por portaria do DETRAN/RR, conforme a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos oriundos de multas de trânsito de competência Estadual” (NR)

Art. 7º O artigo 11, da Lei n. 1.011, de 8 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A presente Lei será regulamentada por portaria do DETRAN/RR, no prazo de 90 (noventa) dias” (NR).

Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 6º, o artigo 7º e seus incisos, o artigo 8º e seus incisos e o artigo 10.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 1º de março de 2024.

 

Soldado Sampaio
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4131, 20.2.2024, pp. 4-5.