Institui a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
I – Perda total de membro ou órgão;
II – Perda integral de função de membro ou órgão;
III – Redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV – Cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;
V – Traumatismo ou danos psicológicos.
Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especialidade e gravidade, exigem tratamento prioritário.
Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave em queimadura tratamento cirúrgico integral e o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessárias e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade.
Art. 4º Para promover a total inserção social da pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras, deverá ser assegurado o direito a receberem assistência integral por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, com atendimento multidisciplinar com cirurgião plástico, psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional e demais profissionais, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
Art. 5º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede conveniada, sempre que possível, desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras, com ênfase na prioridade de atendimento da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar seu retorno ao convívio social e profissional.
§ 1º A assistência deverá ser prestada, preferencialmente, na rede de serviços e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao convívio social e profissional.
§ 2º A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
§ 3º Para implementação da política pública instituída por esta lei, são medidas a serem adotadas, na forma do regulamento, as seguintes:
I – promoção da conscientização dos aspectos preventivos das queimaduras e divulgação dos primeiros socorros;
II – encorajamento da educação em todas as categorias profissionais envolvidas no tratamento e prevenção das queimaduras;
III – promoção da realização de congressos, exposições, feiras e amostras para aprimoramento e conhecimento do tratamento de queimaduras;
IV – solidarizar com as vítimas de acidentes envolvendo queimaduras, a ocasião é uma oportunidade para enfatizar a prevenção;
V – prevenir a acidentes, apoiar e reabilitar pessoas sobreviventes às queimaduras;
VI – educar profissionais de diversas áreas de atuação, capacitando-os para o devido tratamento de pacientes;
VII – alertar a sociedade civil por meio de campanhas educativas e desenvolver continuamente pesquisas em prol da melhoria e aprimoramento do tratamento de sequelas.
Art. 6º As sequelas graves advindas de queimaduras receberão tratamento prioritário, na forma do regulamento.
Art. 7º O Estado poderá adotar, no âmbito da Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, sistema de informações de base articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.
Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de março de 2024.