Altera a Lei n. 1.849, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o demonstrativo 1 – Anexo II. A – Metas Anuais e o demonstrativo 3 – II.C – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo de METAS FISCAIS, da Lei n. 1.849, de 27 de julho de 2023, conforme demonstrativo no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Acrescenta o §5º ao art. 39 da Lei n. 1.849, de 27 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. […]
[…]
§5º Na hipótese de o Município referido no §4º deste artigo ser acometido por calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do Art. 65 da Lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as transferências voluntárias independerão, também, da regular prestação de contas parcial ou final referente as transferências anteriormente recebidas, sem prejuízo da obrigação da referida prestação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a cessação do estado de calamidade ou seu respectivo reconhecimento pelo Poder Legislativo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de janeiro de 2024.