Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e parágrafo único do art. 204, § 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Para obterem a prioridade que trata o caput deste artigo, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar documento comprobatório original, baseado na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, ou de ofício confeccionado pelos órgãos de proteção, enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º A prioridade que trata o artigo 1º será realizada da seguinte forma:
I - prioridade alta: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, que seja mãe de criança em idade escolar e esteja desempregada;
II - prioridade média: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não seja mãe, mas que tenham pessoas sob sua dependência econômico-financeira; e
III - prioridade baixa: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não se enquadrem em nenhum dos incisos acima.
Art. 3º A prioridade tratada nesta Lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento da candidata à vaga para entrevista de emprego.
Art. 4º Todos os formulários de atendimento de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, deverão conter o item de qualificação econômica – financeira, para que seja indicado se a mulher está em situação de vulnerabilidade econômica – financeira.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.