Identificação
Lei Estadual N. 1961 de 09/04/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal n. 14.181, de 1º de julho de 2021 - Lei do Superendividamento, nos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins no estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE, n. 4655, 9/4/2024, pp. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.961 DE 9 DE ABRIL DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes mencionando a Lei Federal n. 14.181, de 1º de julho de 2021, que trata acerca de regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos estabelecimentos comerciais, agências bancárias e afins, em local visível, indicando o número dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Conforme disposto na Lei Federal n. 14.181, de 2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Art. 3º Não se aplicam as regras de proteção do superendividamento as dívidas dos consumidores que:

I - tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé;

II - forem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento; e

III - decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.
 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4655, 9.4.2024, pp. 5-6.