Identificação
Lei Estadual N. 1976 de 17/04/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Institui a Política Estadual Avança Paradesporto.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE, n. 4661, 17/4/2024, p. 10.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.976 DE 17 DE ABRIL DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Avança Paradesporto no Estado de Roraima.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual Avança Paradesporto:

I - fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade as estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde;

II - aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto Roraimense;

III - contribuir para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível com deficiência;

IV - aumentar as participações e a evolução dos resultados do estado de Roraima e do Brasil em competições paradesportivas internacionais;

V - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;

VI - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;

VII - promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;

VIII - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;

IX - incentivar parcerias entre proponentes e universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;

X - impulsionar investimento nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos; e

XI - fomentar a capacitação dos profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando, assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.

Art. 3º São público-alvo do programa, atletas de iniciação ao rendimento e alto rendimento que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:

I - atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e/ou internacional da modalidade; e

II - atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou paralímpicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2024.
 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4661, 17.4.2024, p. 10.