Institui a Política Estadual Avança Paradesporto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Avança Paradesporto no Estado de Roraima.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual Avança Paradesporto:
I - fomentar a democratização e a equidade no acesso gratuito e de qualidade as estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde;
II - aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto Roraimense;
III - contribuir para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível com deficiência;
IV - aumentar as participações e a evolução dos resultados do estado de Roraima e do Brasil em competições paradesportivas internacionais;
V - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;
VI - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
VII - promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;
VIII - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;
IX - incentivar parcerias entre proponentes e universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;
X - impulsionar investimento nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos; e
XI - fomentar a capacitação dos profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando, assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.
Art. 3º São público-alvo do programa, atletas de iniciação ao rendimento e alto rendimento que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:
I - atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e/ou internacional da modalidade; e
II - atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou paralímpicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.