Altera a Lei n. 1.186, de 30 de maio de 2017, para que as instituições de ensino criem meios para o registro de descumprimento da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei n. 1.186, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1º e § 2º:
“Art. 7º [...]
§ 1º As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de descumprimento desta Lei pelos alunos
ou seus responsáveis legais.
§ 2º O Poder Executivo poderá criar mecanismos, inclusive por meios eletrônicos, para receber denuncias de descumprimento do dispositivo nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2024.