Identificação
Emenda Constitucional N. 61 de 09/04/2019
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Dispõe sobre as regras relativas à execução das emendas orçamentárias impositivas originárias do Poder Legislativo e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
ALERR, n. 2969, 10/4/2019. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 61 DE 9 DE ABRIL DE 2019.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Adite-se o §3º - A ao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113 [...]

“§3º - A As emendas parlamentares coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida nele estimada.” (NR)

Art. 2º Altera o § 4º e revoga os incisos I, II e III, do artigo 113 da Constituição Estadual de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.113. [...]

“§4º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares individuais ou coletivas ao citado Projeto de Lei ou aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.

I – REVOGADO;

II – REVOGADO;

III – REVOGADO.” (NR)

Art. 3º Revoga o §5º do artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima.

Art.113 [...]

§5º REVOGADO.

Art. 4º Altera o §6º do artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113 [...]

“§6º Além da obrigatoriedade de execução prevista no §3º e no §3º - A, os remanejamentos dos valores constantes das emendas parlamentares individuais e coletivas somente podem ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.” (NR)

Art. 5º Aditem-se os §§7º a 9º ao artigo 113 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 113 [...]

“§7º A execução das emendas impositivas individuais e coletivas observará os princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas, independentemente da autoria;

§8º Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §3º e §3º - A deste artigo for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas com pessoal ativo e inativo dos Municípios;

§9 Em caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no §3º e §3º - A deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio do decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas na lei orçamentária anual por meio de decreto do executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior;

III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima não encaminhar as correções necessárias, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentária relativas às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.” (NR)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 9 de abril de 2019.
 
 
Jânio Xingu
Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Chico Mozart
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Catarina Guerra
3º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 2969, 10.4.2019. p. 2.