Identificação
Lei Estadual N. 1967 de 15/04/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre o prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam deficiências de caráter permanente no âmbito do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4159, 2/5/2024. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.967 DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Roraima.

§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 15 de abril de 2024.

 

Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR edição 4159, 2.5.2024, p. 3.