Dispõe sobre o prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam deficiências de caráter permanente no âmbito do Estado de Roraima.

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O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Roraima.
§ 1º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 15 de abril de 2024.