Identificação
Lei Complementar Estadual N. 301 de 23/07/2021
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4010, 27/7/2021. p. 18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 301, DE 23 DE JULHO DE 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 127-A, 127-B e 127-C da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127-A. A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 11% (onze por cento);

II - de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.500,00 (sete mil reais e quinhentos reais), 11,5% (onze e meio por cento);

III - de R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);

IV - de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 12,5% (doze e meio por cento);

V - de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 13% (treze por cento);

VI - de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 13,5% (treze e meio por cento);

VII - acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 14% (quatorze por cento).

[...]

§3° Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta lei complementar, nos termos do art. 195, § 6° da Constituição Federal, permanece a alíquota previdenciária estabelecida por meio da Lei Complementar nº 079, de 18 de outubro de 2004.

§4° A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§5° A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.

§6° Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Art. 127-B. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Estadual (RPPS), que superem o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual de alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos em atividade.

Art. 127-C. A alíquota de contribuição de todos os Poderes do Estado, Autarquias, Fundações e demais Entidades sob seu controle direto ou indireto corresponderá a 14,5% (quatorze e meio por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4010, 27.7.2021. p. 18.