Identificação
Emenda Constitucional N. 62 de 10/04/2019
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao artigo 41, caput, e às alíneas “a” e “m” do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. (Redação dada pela Errata publicada no Diário ALERR n. 2973, de 2019)

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR, n. 2972, 15/4/2019. p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 62 DE 10 DE ABRIL DE 2019

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Art. 41, caput, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.” (NR)

Art. 2º As alíneas “a” e “m” do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: [...]

X – processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

[...]

m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça,do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 10 de abril de 2019.
 
 
Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Chico Mozart
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Catarina Guerra
3ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 2972, 15.4.2019. p. 4.