Dá nova redação ao artigo 41, caput, e às alíneas “a” e “m” do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. (Redação dada pela Errata publicada no Diário ALERR n. 2973, de 2019)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 62 DE 10 DE ABRIL DE 2019
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O Art. 41, caput, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.” (NR)
Art. 2º As alíneas “a” e “m” do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: [...]
X – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça,do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.