Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, e declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheciam da ação direta, entendendo-a prejudicada, e, vencidos, no mérito, julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional a redação dada ao art. 154, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima pela Emenda Constitucional nº 61. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Roraima para, corrigindo o acórdão embargado, fazer constar no dispositivo Emenda Constitucional 60/2019; e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Informo que não foi localizado nas fontes do Diário e do Estado a referida informação
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Vide ADI n. 5946)
§ 1º Anualmente, a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado. (Vide ADI n. 5946)
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 3º A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral. (Vide ADI n. 5946)
§ 4º Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei. (Vide ADI n. 5946)
§ 5º É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.” (NR) (Vide ADI n. 5946)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.