Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima.
Informo que não foi localizado nas fontes do Diário e do Estado a referida informação.
Efeito Suspenso Vide ADI n. 5946
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 60, DE 10 DE DEZEMBRO 2018.
(Errata publicada no Diário ALERR n. 2908, de 2019)
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Anualmente, a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 3º A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral.
§ 4º Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei.
§ 5º É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.