Identificação
Emenda Constitucional N. 60 de 10/12/2018
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Suspenso
Situação Processual
Ativo
Descrição Processual
Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Informo que não foi localizado nas fontes do Diário e do Estado a referida informação.

 
Texto
Texto Compilado

Efeito Suspenso Vide ADI n. 5946

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 60, DE 10 DE DEZEMBRO 2018.

(Errata publicada no Diário ALERR n. 2908, de 2019)

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Anualmente, a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

§ 3º A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral.

§ 4º Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei.

§ 5º É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 6 de dezembro de 2018.
 
 
Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Chico Mozart
3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Zé Reinaldo
Corregedor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR.