Identificação
Lei Estadual N. 1984 de 06/05/2024
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Assegura aos profissionais da saúde do sistema público e privado de saúde de Roraima o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados em todo o Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4168, 15/5/2024. p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.984, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde do sistema público e privado de saúde do Estado de Roraima o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Estado de Roraima.

§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais da saúde do sistema público e privado de saúde do Estado de Roraima que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, que poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 6 de maio de 2024.

 

Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4168, 15.5.2024, p.4.