Institui o Prêmio Jovens Escritores nas escolas públicas do Estado de Roraima, com a finalidade de incentivar os jovens à literatura.
LEI N. 1.986, DE 6 DE MAIO DE 2024.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º A Secretaria Estadual da Educação, no âmbito de sua atuação, fica autorizada a instituir o Prêmio Jovens Escritores.
§ 1º O Prêmio terá como objetivo o fomento dos jovens à literatura, à formação acadêmica e cultural, devendo o seu tema ser apresentado pela Secretaria de Estado da Educação de Roraima.
§ 2º O Prêmio será procedido em duas categorias (Ensino Fundamental II e Ensino Médio), com temas diversos a cada uma delas.
§ 3º Recebido os temas pelas instituições de ensino, os alunos, junto aos professores, terão 60 (sessenta dias) para elaborar as suas dissertações, sem prejuízos ao andamento normal dos dias letivos.
§ 4º Após a entrega pelos alunos, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a instituição de ensino, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará à Diretoria de Ensino a qual pertence 3 (três) melhores trabalhos das duas categorias, podendo, inclusive, esses trabalhos serem divulgados pela própria instituição.
§ 5º A Diretoria de Ensino apresentará os 3 (três) melhores trabalhos realizados em suas instituições de ensino, pelo igual prazo do § 4º, à Secretaria da Educação, que, no prazo de 30 (trinta) dias, declarará os três primeiros colocados de cada categoria, dentre as instituições participantes do certame.
§ 6º Declarados os vencedores do corrente ano, haverá uma cerimônia de entrega de prêmio, que será realizada pelo governador do Estado de Roraima e pelo secretário de Educação na semana do Dia das Crianças.
Art. 2º Os vencedores receberão prêmios a serem definidos pela Secretaria de Estado da Educação de Roraima.
§ 1º Os alunos classificados, nos termos do § 5º do artigo 1º, receberão prêmios de participação.
§ 2º Todos os alunos classificados receberão 1 (um) ponto adicional e os vencedores 3 (três) pontos nas disciplinas de Língua Portuguesa e Literatura, de acordo com os programas educacionais de competência da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.º Serão vedados, dentre os temas relacionados no § 1º do artigo 1º, aqueles que incentivem a violência, atentem contra os bons costumes, devendo priorizar sempre a cultura pela paz e desenvolvimento sustentável.
Art. 4.º Os trabalhos dos primeiros colocados poderão fazer parte, no ano seguinte, dos materiais distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Educação aos alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Todo material será precedido das respectivas autorizações dos pais ou responsáveis pelo aluno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.