Regulamenta o Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, que dispõe sobre a Criação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O IPER terá sede e foro na capital de Boa Vista e jurisdição em todo território do Estado de Roraima.
I - os Conselheiros do Tribunal de Contas;
II - os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
III - os Desembargadores e Juízes de Direito;
IV - todos os servidores, civis e militares, ativos e inativos dos três poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Autarquias e Fundações Públicas, inclusive os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias, estes quando não contribuintes de outro Instituto de Seguridade Social ou entidade de Previdência;
V - os servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão, na esfera estadual, e que não sejam dos quadros dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º São Segurados Facultativos:
I - os servidores mencionados no Art. anterior , que deixarem o cargo ou emprego no Estado de Roraima, ou em qualquer de suas Autarquias ou Fundações Públicas, e, também, os segurados facultativos relacionados nos incisos seguintes, deste artigo, desde que o requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias contados da demissão, exoneração, dispensa, perda ou término de mandato, a manutenção do respectivo vínculo previdenciário;
II - os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos;
III - os titulares de mandatos eletivos nas esferas Estadual e Municipal;
IV - o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.
Art. 6º Perderão a qualidade de segurado facultativo do IPER aqueles que deixarem de recolher suas contribuições por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ficando sem direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas.
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira designado pelo segurado, mediante a comprovação da união estável, como entidade familiar;
III - os filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, e os filhos maiores, se inválidos.
§ 1º Equipara-se a filho, nas condições do inciso III, mediante declaração do segurado, acompanhada da necessária prova, o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua guarda judicial.
§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e III deste artigo é presumida, a das demais pessoas deverá ser comprovada.
Art. 8º A perda da condição de dependente do segurado do IPER ocorre:
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio;
II - pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, mediante decisão judicial;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável, ou mediante petição do segurado;
IV - para o filho ou equiparado aos 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou antes, se for emancipado ou se alcançar a capacidade plena, por uma das demais formas previstas na lei civil;
V - pela cessação da invalidez;
VI - pelo casamento ou concubinato;
VII - pelo falecimento;
VIII - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado.
Parágrafo único. A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo.
Art. 10. Aquele que não adquirir a condição de segurado do IPER, enquanto no serviço ativo não poderá obtê-la quando na inatividade.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo àquele que, depois de tornar-se inativo, vier a exercer cargo ou função de confiança, sujeitando-se a concessão de benefícios a um período de carência de 2 (dois) anos , a contar do efetivo recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Ocorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista no parágrafo anterior, restituir-se-ão a seus dependentes as contribuições recolhidas, relativas a esse período.
Art. 11. A inscrição de dependente dar-se-á mediante o processamento de declaração do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis.
§ 1º Se o segurado falecer ou ficar inválido, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes presumidos nos termos do § 2º, do artigo 7º, estes poderão ser inscritos, por quem os represente ou assista civilmente.
§ 2º Ao dependente legalmente inscrito, o IPER fornecerá Carteira de Dependente, para fins de identificação, nos termos do regulamento aplicável.
Art. 12. O segurado é obrigado a comunicar ao IPER, toda e qualquer modificação verificada posteriormente às informações prestadas, quanto à sua própria inscrição e quanto às inscrições de seus dependentes, apresentando os correspondentes documentos, quando necessários.
Art. 13. A inscrição ilegal ou irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos culpados.
I - contribuição do Estado, constituída de recursos oriundos do Orçamento e calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, excetuadas as verbas referentes ao pagamento de abono familiar e indenização;
II - contribuição dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) do salário-de-contribuição;
III - juros, cotas, taxas e correção monetária provenientes de investimentos de reservas;
IV - receitas de serviços assistenciais;
V - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;
VI - obtenções consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo do Estado;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes de prestação de serviços;
VIII - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao Instituto;
IX - outras.
Art. 15. Entende-se por Salário-de-Contribuição:
I - a remuneração dos servidores ativos, cuja contribuição recolher-se-á, mediante descontos em folha de pagamento, devida a partir da data em que assumir o exercício do cargo;
II - os proventos da aposentadoria e da reforma e a remuneração do servidor posto em disponibilidade;
III - o valor declarado, para o contribuinte facultativo.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos públicos prevista em lei, o Salário-de-Contribuição incidirá sobre cada um dos cargos acumulados.
§ 2º Considera-se remuneração para os fins desta lei, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3º O Salário-de-Contribuição não abrangerá o abono familiar, as diárias, a ajuda de custo, o auxílio-natalidade, as horas extras e os pagamentos de natureza indenizatória.
Art. 16. A contribuição do serventuário da justiça é calculada:
I - sobre a remuneração, para o que percebe exclusivamente pelos cofres públicos;
II - sobre a soma da remuneração, para o que percebe remuneração pelos cofres públicos mais as custas;
III - sobre a renda mensal do respectivo ofício ou serventia da justiça, para o titular de ofício ou serventia da justiça remunerado pelos cofres públicos;
IV - sobre a renda líquida mensal do respectivo ofício ou serventia de justiça, para o titular de ofício ou serventia de justiça não remunerado pelos cofres públicos;
V - sobre a remuneração, para os demais servidores da justiça não remunerados pelos cofres públicos.
Art. 17. Todos os órgãos do Estado e de suas autarquias e entidades vinculadas à Administração Estadual, que procedam a pagamento de vencimentos, salários ou proventos a servidores públicos segurados do IPER depositarão em conta vinculada, à disposição deste, o total de descontos realizados nas folhas de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao de competência.
Art. 18. Compete ao IPER fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, bem como verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis obrigados a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Art. 19. Será restituída ao segurado, monetariamente atualizada, segundo os índices oficiais estipulados em regulamento, qualquer importância descontada e recolhida, indevidamente, em favor do IPER, desde que o requeira, no prazo de 5 (cinco) anos.
I - Quanto aos Segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
II - Quanto aos Dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-funeral de pensionista;
c) auxílio reclusão;
III - Quanto ao Beneficiário em Geral:
a) assistência médica e odontológica;
b) assistência social;
Art. 21. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - benefício: a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as condições taxativamente estabelecidas nesta lei;
II - serviço: a prestação assistêncial a ser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo com as reservas disponíveis.
§ 1º Nenhum benefício ou serviço de caráter Previdenciário ou Assistencial poderá ser instituído, majorado ou modificado, sem prévio exame de sua viabilidade e a indispensável criação da correspondente fonte de custeio.
§ 2º Não será admitida a instituição de qualquer tipo de benefício discriminatório em favor de determinada classe de segurados ou respectivos beneficiários.
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do IPER, facultando-se ao segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A aposentadoria compulsória automática será declarada por ato administrativo com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 23. Não serão concedidas aposentadorias especiais, nos primeiros 20 (vinte) anos de criação do IPER.
Parágrafo único. No período que trata este artigo terá que ser obrigatoriamente, na forma da alínea a, do artigo anterior, ou proporcional ao tempo de serviço, na forma da alínea c, também, do artigo anterior.
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o prazo deste artigo e se o seguradao for considerado plenamente incapaz e insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o servidor será aposentado.
§ 2º Será garantido ao servidor, também, o pagamento de remuneração, no período de até 24 (vinte e quatro) meses em que o servidor estiver licenciado para tratamento de saúde, na forma do caput deste artigo.
Art. 25. O servidor aposentado fará jus a gratificação natalina, que será paga, juntamente com a dos servidores ativos, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro em valores equivalentes aos respectivos proventos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será estendido aos pensionistas do servidor observados, os percentuais a eles destinados.
§ 1º O auxílio-natalidade será igual ao menor vencimento pago pelo Serviço Público Estadual, inclusive no caso de natimorto.
§ 2º Em caso de parto com nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos.
§ 3º O auxílio-natalidade será pago somente a um dos genitores se ambos forem segurados.
Art. 28. A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio da cota, a partir de sua habilitação.
Art. 29. As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral dos vencimentos do Estado obedecidas as respectivas faixas salariais. Serão igualmente estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação.
Art. 30. Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo Estado de Roraima e nem superior ao que receberia se estivesse na atividade.
Art. 31. A cota da pensão se extingue:
I - por morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - aos 21 (vinte e um) anos;
IV - para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez;
§ 1º Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á à novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma dos Arts. 28 e 29, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do Art. 29.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
§ 3º Não prescreverá o direito à pensão, mais prescreverão as prestações respectivas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio-reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da condenação do segurado.
§ 4º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 5º A fuga da prisão por parte do servidor segurado implicará no cancelamento do auxílio-reclusão.
§ 1º Quando não puder o IPER, por si ou por seus credenciados, prestar assistência de que trata o caput deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de terceiros especializados não integrantes do seu sistema de atendimento.
§ 2º A prestação, inclusive forma e condições de assistência através de serviços credenciados ou de terceiros especializados será disciplinada por ato do Conselho Deliberativo do IPER.
Art. 35. O IPER responderá pelas despesas hospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas as tabelas contratadas para internamentos em enfermaria.
Parágrafo único. O IPER não se responsabilizará por despesa de assistência médico-odontológica realizadas pelo beneficiário sem prévia autorização, mas, se razões de forca maior, julgadas a critério do Instituto, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o IPER despenderia se tivesse prestado diretamente, ou através de credenciamento, o serviço.
§ 1º A Assistência Social consistirá, sempre na prestação de serviço, não sendo admitido o auxílio-pecuniário.
§ 2º O IPER organizará os planos de assistência social, os quais serão revistos periodicamente, e regulamentado através de Resoluções do Conselho Deliberativo.
§ 3º Terá prioridade na assistência social, a criança e o adolescente, por sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, o idoso, em eminente risco de vida, a gestante e o deficiente físico, conforme dispositivos constitucionais.
I - das contribuições arrecadadas nas formas desta lei;
II - contribuições em razão de convênios, contratos, acordos e ajustes;
III - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem à ser instituídas;
IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;
V - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Estadual;
VI - de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas naturais e jurídicas;
VII - de emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência de prestação de serviços na forma do regulamento;
VIII - de receitas resultantes de rendas de bens, serviços prestados e fornecimentos realizados;
IX - de multas, juros, cotas de participação no curso de atividades assistenciais e taxas provenientes do investimento de reservas;
X - de outras receitas eventuais, ligadas ao exercício de sua finalidade.
§ 1º O IPER empregará seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos atuais do plano de custeio;
II - garantia real dos investimentos;
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - teor social das inversões.
§ 2º Os bens patrimoniais do IPER somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo Governador do Estado.
§ 3º O patrimônio do IPER constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhe forem legados;
II - reserva técnica de contingência e fundos de previdência;
III - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;
IV - ações, apólices, títulos e outros valores.
§ 4º Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitos os seus autores às sanções administrativas civis e penais, previstas na legislação específica.
I - Órgão Deliberatório:
a) Conselho Deliberativo.
II - Órgão de Direção superior:
a) Presidência.
III - Órgão de Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Controle Interno.
IV - Órgãos de Execução:
a) Diretoria Administrativa-Financeira;
b) Diretora de Previdência e Assistência Social;
c) Diretoria de Assistência à Saúde.
Art. 40. O detalhamento da estrutura organizacional referente aos órgãos de assessoramento e execução é o definido no anexo I desta Lei.
§ 1º O Conselho será integrado pelos seguintes membros natos:
a) Secretário de Estado da Administração;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretário de Estado da Saúde;
d) Presidente do IPER.
§ 2º Os demais membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros representantes dos servidores estaduais associados ao IPER, indicados pelo Sindicato da categoria;
II - 1 (um) membro representante dos servidores do quadro do IPER, escolhido em assembléia destes servidores.
§ 3º Os representantes dos servidores públicos estaduais serão indicados em lista tríplice de cada vaga pelo Sindicato ao Governador do Estado.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo, representante dos Servidores Públicos Estaduais e dos Servidores do IPER, terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 5º O voto de Minerva caberá em caso de empate nas votações do Conselho Deliberativo, ao Presidente do IPER.
Art. 42. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - definir a política de assistência social, médico-odontológica, farmacêutica e financeira do Instituto;
II - aprovar normas gerais à administração do IPER;
III - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos do Instituto, que deverão se ajustar às diretrizes do Governo do Estado e às normas do Sistema Estadual de Planejamento;
IV - apreciar a proposta do Orçamento anual do IPER -Programa Anual e as de aberturas de créditos adicionais encaminhados pelo Presidente;
V - aprovar proposta de contratação de empréstimos e outras operações que resultam em endividamento;
VI - proceder verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários;
VII - apreciar os relatórios do Presidente, bem como os balanços e inventários anuais, além dos demonstrativos da execução orçamentária e extra-orçamentária;
VIII - julgar os recursos interpostos das decisões e atos da presidência e dos demais órgãos administrativos;
IX - pronunciar-se sobre as alterações na Estrutura Básica e no Quadro de Pessoal do IPER;
X - autorizar, mediante proposta do Presidente, a instituição de novos serviços, bem como ampliação dos já existentes;
XI - aprovar previamente, contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPER;
XII - examinar e decidir sobre as reivindicações dos servidores e segurados do Instituto;
XIII - propor alterações na legislação da entidade, especialmente, de benefícios;
XIV - propor e organizar o Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e extinção de cargos e funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observadas as normas legais sobre a matéria;
XV - elaborar e aprovar seu regimento;
XVI - fixar área de jurisdição das Agências Regionais e Agências locais do Instituto no interior;
XVII - estabelecer especificações gerais, aprovar tabelas de preços de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo a que se refere este artigo serão formalizadas em resoluções expedidas pelo Presidente do Instituto, sujeito à aprovação do Governador quando assim determinado em Lei ou Decreto.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do IPER, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 44. Compete ao Presidente do IPER:
I - planejamento, coordenação e o controle superior de todas as atividades da área de atuação do Instituto;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto;
III - prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei;
IV - centralizar os pagamentos a serem feitos pelo Instituto, segundo as normas vigentes;
V - prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho Deliberativo, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos a vida funcional de seus ocupantes;
VI - baixar portarias e expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do IPER na Capital e Interior;
VII - processar e submeter a julgamento do Conselho Deliberativo os recursos interpostos;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária e as decisões do Conselho Deliberativo;
IX - autorizar a realização de licitações;
X - representar o Instituto e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Administração e com outras entidades públicas e privadas.
XI - apresentar ao Governador do Estado e ao Conselho Deliberativo, o relatório anual das atividades da Autarquia.
Art. 47. Aos servidores que no período compreendido entre a instalação do Estado e a promulgação desta Lei, não recolheram a qualquer Regime de Previdência, ser-lhe-ão facultado recolher aos cofres do IPER, o valor correspondente aos meses trabalhados, em parcelas mensais e consecutivas, tantas quantas forem os meses trabalhados.
Art. 48. O Quadro de Pessoal do IPER é constituído de Cargos Técnicos e Administrativos, de caráter efetivo, regidos pelo Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima, providos pelo Presidente, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observado o disposto no Art. 46 desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Diretores do IPER, são de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 49. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, sem prejuízos, no que couber, aos seus contribuintes.
Art. 50. Para efeito de aposentadorias, deve-se observar o disposto no Art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 51. O Estado, desde sua instalação, bem como, seus servidores, que não tiverem contribuído para outros Institutos de Previdência, recolherão ao IPER as contribuições devidas.
Art. 52. Até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, o IPER encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de seu Quadro de Pessoal.
Art. 53. Qualquer alteração nesta Lei, será submetida a deliberação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1996.