Identificação
Lei Estadual N. 68 de 18/04/1994
Temas
Ementa

Institui o Plano de Cargos e Salários -PCS dos servidores do Poder Executivo, e dos grupos Magistério, Polícia Civil e Fisco Estadual. nos termos da Lei Complementar n. 4/94

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial Estadual
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

Informações fornecidas quanto a publicação do DOE n. 807 de 19.04.1994, entretanto não foi possível a localização da publicação do Diário.

 
Texto

LEI N. 68 DE 18 DE ABRIL DE 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos Servidores Públicos Civis e dos Grupos: Magistério, Polícia Civil e Fisco Estadual.

Parágrafo único.  O Plano de Cargos e Salários é composto dos Anexos I a V sendo:

I - Grupos Ocupacionais;

II - Cargos Comissionados;

III - Magistério;

IV -  Policia Civil; e

V - Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 2º O Plano de Cargos e Salários comum a todo Poder Executivo Estadual é composto de 3 (três) Grupos Ocupacionais sendo:

I - um de nível superior;

II - um de nível intermediário; e

III - um de serviços gerais.

§ 1º Os Cargos de Nível Superior, representados pelo código NS-100, exigem formação de Nível Superior;

§ 2º Os Cargos de Nível Intermediário, representados pelo Código NI-200, exigem escolaridade a nível de 2º grau completo ou equivalente;

§ 3º Os Cargos do Grupo Serviços Gerais, representados pelo Código SG-300, compreendendo diversas categorias, exigem comprovante de escolaridade ou experiência profissional comprovada.

I - para as categorias que exijam o 1º grau completo e qualificação essencial para o seu desempenho, o ingresso far-se-á no nível inicial da classe C; e

II - as categorias que de acordo com as respectivas especificações exijam experiência profissional para atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso ocorrerá no nível inicial da classa A.

Art. 3º O Magistério designado pelo código GM 400, abrange categorias específicas assim definidas:

I - Magistério de 1º e 2º Graus, representado pelo Código GM-400, letras A, B, C, D, E e Titular.

II - Nível Superior, representado pelo Código NSGM-401 à 405; e

III - Nível Intermediário, representado pelo Código NIGM-411 à 413.

Art. 4º A Polícia Civil, designada pelo código PC - 500 é composta pelos seguintes cargos:

I - Delegado de Polícia;

II - Médico Legista;

III - Perito Criminal;

IV - Escrivão de Polícia;

V - Detetive de Polícia;

VI - Datiloscopista Policial;

VII - Auxiliar de Perícia; e

VIII - Auxiliar de Necrópsia.

Art. 5º O Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código TAF - 600 compreende:

I - Fiscal de Tributos Estaduais; e

II - Técnico de Tributos Estaduais.

Art. 6º Os Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração dividem-se em:

I - Direção superior, representados pela sigla CDS, acrescida dos númerais I, II e III;

II - Direção Intermediária, representados pela Sigla CDI, acrescida dos númerais I, II, III e IV; e

III - Função de Assistência Intermediária, representado pela Sigla FAI, acrescido dos numerais I, II III, IV e V.

Art. 7º A forma de ingresso para Ocupação dos Cargos Públicos do Poder Executivo do Estado, será através de concurso público de provas ou de provas e títulos exceto, os Cargos Comissionados.

Art. 8º A organização e a composição concernentes às carreiras funcionais dos servidores civis que compõem este Plano de Cargos e Salários  serão estabelecidas em leis específicas que instituirão os Planos de Carreira da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Roraima.

Art. 9º As tabelas de remuneração dos Grupos de Nível Superior, Nível Intermediário, Serviços Gerais, das Carreiras de: Magistério, Polícia Civil, Fisco Estadual e dos Cargos em Comissão passam a vigorar com os valores constantes do anexo VI desta Lei, adequando-se à política salarial vigente.

Art. 10.  É assegurado aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, o reajuste das respectivas remunerações, conforme a política salarial vigente.

Art. 11.  Fica assegurado aos servidores dos três Poderes e Ministério Público Estadual a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, com as tabelas de remuneração adequadas às dispostas nos anexos desta Lei.

Art. 12.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 18 de abril de 1994. 

 
 
Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 807, 19.4.1994.