Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Roraima
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 93, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O §9º do art. 27 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
§ 9º Além das hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é lícito aos policiais civis ou policiais penais o acúmulo com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente do cargo ou função que ocupe na instituição policial.” (NR)
Art. 2º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do §10 do art. 27, com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
§10 Nos termos do art. 42, §§ 1º e 3º da Constituição Federal, é lícito o acúmulo de cargos de policial militar ou bombeiro militar com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente de posto ou graduação, função ou quadro funcional que figure na instituição militar.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 28 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. São militares estaduais de Roraima os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 29 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações, tempo de serviço e requisitos de inatividade dos militares estaduais de Roraima.” (NR)
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de abril de 2024.